segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Verdadeiro Jornal.

Na vida estamos sempre aprendendo. E, cada dia que passa, aprendo alguma coisa. Hoje aprendi a admirar ainda mais o Jornal Expresso Ilustrado. Já disse, inclusive, publicamente, que é um fenômeno social. Mas não posso deixar de reconhecer que estou particularmente feliz, por sua imparcialidade ao noticiar situações de nossa realidade. É o único orgão que não emite juízo de valor e não se vale de picuinhas partidarias. É um jornal faca na bota, pau ferrro, que vem dia-a--dia mostrando seu valor, que já está embricado com a história de nosso município e da nossa região. Só não vê quem não quer. É um jornal que não usa as pontes para cruzar e depois as implodem. O jornal Expresso Ilustrado, para mim, é o melhor jornal do mundo. E, digo isso com toda a segurança, porque o jornal Expresso é o jornal da minha cidade, que eu tanto amo. E, se tanto amo a minha cidade, tanto amo o jornal da minha cidade. Por isso é o melhor jornal do mundo para mim.
O João, a Sandra e a Suzana, conjuntamente com o time seleto que faz parte da família Expresso, conseguiram, sem dúvida alguma, atingir o objetivo que traçaram no passado, qual seja, construir um verdadeiro Jornal.

Nova liderança.

O PMDB de Santiago já está sob nova presidência. Assuimu ontem a liderança do partido Oilton Pazzini Betin. Parabéns Professor. Faço votos de total sucesso para sua gestão.

Palestra.

Magistral a palestra que meu amigo Marcio Brasil anda proferindo. Todos os jovens com quem falei são só elogios. Além de despertar o interesse pela política, também faz com que os jovens se preocupem com o meio ambiente e o desemvolvimento sustentável de nossa cidade. Parabéns Marcio por essa iniciativa. É isso que Santiago precisa.

Frases da semana:

Ninguém esta livre de mostrar pequenos defeitos, assim como tem o dever de mostrar suas grandes qualidades.

Nesta vida pode-se aprender três coisas de uma criança . Estar sempre alegre , nunca ficar inativo e chorar com vontade pelo que se quer.

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Pizza à Três Queijos

Pizza à Três Queijos
(ingredientes para duas pizzas)
Esponja :50 g de fermento para pão1 colher (sopa) de açúcar3 colheres (sopa) de farinha de trigo1 copo de leite Longa Vida
Outros Ingredientes da Massa :1 ovo inteiro1 colher (sopa) de óleo500 g de farinha de trigosal
Molho :600 g de tomate (sem pele) moídos a grosso modosal e pimenta a gosto2 colheres (sopa) de azeiteorégano e cheiro verde picado
Cobertura :400 g de queijo mussarela ralada no ralo grosso300 g de requeijão 50 g de queijo parmesão ralado azeite e azeitonas pretas
Preparo :
Dissolva o fermento com o açúcar. Junte o leite e a farinha. Misture bem. Cubra com um pano e deixe a esponja dobrar de volume. Adicione o ovo, o óleo, o sal e a farinha peneirada. Misture, passe para a mesa polvilhada e amasse bem. Deixe crescer novamente em uma vasilha coberta. Separe a massa em duas partes, forre as formas com uma massa leve para assar em forno pré-aquecido. retire do forno, espalhe o molho e cubra com os queijos. Regue com azeite e volte ao forno. Coloque as azeitonas somente quando pronta.

Lei 8.666 - Dos Crimes e das Penas

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Frase da semana.

Frase da semana: Nem bicho faz o que o homem faz!

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

A novela continua.

Quanto a Decisão do STF e do TSE.
Quero dizer a todos os infiéis que fiquem tranqüilos! Para que se reivindique o seu mandato, a troca, que justifica a perda, é para os casos que o parlamentar não tenha um justo motivo para sair, ou não tenha sido perseguido e ainda o seu partido não tenha feito mudanças programáticas em suas diretrizes. O que é difícil de acontecer.


Ou seja, o pedido da vaga do infiel passa pelo crivo de uma discussão altamente subjetiva, que deverá chegar à conclusão que o infiel foi infiel, simplesmente por ser infiel. Ou trocou por algum carguinho.

Importante dizer que a forma de como esse processo vai caminhar, ainda depende de uma Resolução do TSE, que não existe. Dessa forma tudo esta por fazer.

Apenas para esclarecer, devemos lembrar que o marco temporal para os infiéis da proporcional é o dia 27 de março do ano de 2007. O marco temporal para os infiéis da majoritária ficou para janeiro de 2008.

Acontece, que a decisão de que o mandato pertence ao partido, no caso da majoritária vai causar mais problemas do que soluções. Vejamos algumas questões:

Se o mandato é do partido. Quem tem que assumir no lugar do infiel é alguém do partido. Não é verdade? Ocorre que, na maioria das vezes, o partido não concorre sozinho. Como fica essa situação? Quem assume no lugar o Prefeito, Governador ou Presidente? No caso dos Senadores o problema se resolve, pois quem assume é o seu suplente do partido.

A lei é clara em dizer que quem assume no lugar dos cargos majoritários é o respectivo vice. Mas se ele for de outro partido?

A decisão cai por terra, por perda de seu objeto maior.

Isso causou discussão, inclusive, entre os ministros que julgaram a fidelidade.

Agora imaginem colocar em um cargo majoritário alguém do partido do infiel que nem participou da eleição. Não teve nem um voto. Será que isso seria justo?

O que fica é uma grande dúvida no ar!

Será que a exemplo dos senadores, os prefeitos, governadores e presidentes vão ter que apontar suplentes no processo eleitoral? Seria uma solução. Mas e o vice não assume? Para que ele serviria então?

A reforma política se faz mais do que nunca necessária. A novela continua.

Só Música Boa!

Além de compartilhar com os amigos os textos. Também compartilho as músicas da Rádio Virtual Moda Velha! Basta clicar no link!

Abraço

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quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Estabilidade do dirigente sindical.

A constituição federal de 1988 afixa para o empregado sindical, vedando a sua dispensa a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o final do final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da lei ( art. °8 VIII). A CLT já previa esse tipo de estabilidade. É uma garantia absoluta do emprego do empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional.
O juiz pode expedir liminar de reintegração do empregado até a decisão final do processo (inciso X do art. 659 da CLT).

Falta do líder!



Em todos os segmentos de algo que participamos, seja no trabalho, no lazer, na escola ou na universidade, na política, no município ou no Brasil, possuímos um líder. Etimologicamente, a palavra líder que é de origem celta, tem como significado, “o que vai na frente”.
Ocorre que um líder não é apenas o que comanda os trabalhos como muita gente pensa e o significado diz. Um líder é o que consegue a participação expontânea de todos os envolvidos sem cobranças. É o que sonha, idealiza e faz. É um padrão de referência onde todos buscam se espelhar.
As características básicas que um líder possuí são: autocontrole, lealdade, autoconfiança, iniciativa, bom humor, amor, coragem, criatividade, curiosidade, seriedade, entusiasmo, fé e principalmente competência.
Um verdadeiro líder não tem funcionários, nem subordinados e muito menos empregados, tem seguidores. Ele transmite confiança, companheirismo, fidelidade, honra e segurança demostrando sempre a verdade em tudo que faz e justiça em tudo que decide, dando assim o exemplo, não de um ser perfeito, mas sim de quem tem muito mais acertos que erros, pois mesmo quando se acerta para uns se erra para outros. E, nos erros também se constrói.
Sendo assim, um líder nunca deve ser imposto, deve ser consenso, até porque tudo que é imposto nunca deu certo, isto é histórico e vem desde que o mundo é mundo. Na democracia temos a premissa de que a maioria vence, mas nem sempre a vontade da maioria é o melhor, talvez porque a maioria não saiba o que é melhor ou foi manipulada para ver como melhor, ou o pior, foi comprada para ver como melhor.
Temos que escolher nossos líderes de forma coerente, eficaz, consciente e inteligente não pensando somente em nossos interesses e muito menos na falsa maioria, mas sim no que possa beneficiar um número maior de pessoas. Devemos saber se quem estamos escolhendo é um verdadeiro líder ou uma farsa que logo cairá no marasmo e na estagnação para não dizer incompetência.
Como disse Dennis Peer, “uma maneira de avaliar a capacidade de liderança é verificar o caráter das pessoas que optam por ela”, então veja com muita atenção o caráter de quem optou concorrer à liderança, para que no futuro não se surpreenda com a, falta do líder!
OBS. Algumas considerações foram feitas com base em um livro que achei no banheiro da Rodoviária.

Ao próprio amor...



Esta semana foi marcada por vários fatos de importância e representatividade para a nossa sociedade, porém nada me chamou mais atenção que o amor, o amor é sempre um assunto que merece atenção seja a qualquer tempo, de guerra ou de paz. Não é verdade?
Como diria Carlos Drumond de Andrade, “vamos de mãos dadas caminhar pelo mundo” ou como diria Camões “amor é ferida que dói e não se sente, é o um contentamento descontente, é dor que desatina sem doer”, seja como for, amor é aceitar humildemente o outro como ele é, pois ninguém pode mudar ninguém.
Se mudarmos a pessoa amada na verdade não estamos amando e sim nos enganando, talvez seja por isso que tantos casais se separam, por estarem amando uma pessoa que na verdade não existe, é um ficção criada pelo outro, onde quem finge nunca será feliz.
Quem já amou sabe como é difícil embora tivesse que ser fácil, pois estamos falando de um sentimento que existe só no coração de quem ama. Coração que faz nós nos sentirmos estranhos. Quem nunca sentiu um aperto na garganta, um calafrio sobre a espinha ou uma floxura nas pernas quando vê a pessoa que ama? É diferente da paixão, já se comprovou cientificamente que se trata de uma reação química ocasionada por formas simétricas procuradas pelo cérebro e, detalhe, logo passa.
O amor é muito mais que uma reação química, é respeito, é amizade, é companheirismo, é confiança, é carinho, é uma infinita combinação de sentimentos belos que nem é possível citar todos. Como é bom ter um amor, podermos andar de mãos dadas, ficar tapadinhos no inverno, ter quem cuidar e ser cuidado, ter quem lhe compreenda e enxugue suas lágrimas, enfim, nunca se está realmente só, pois o seu amor esta sempre em seus mais íntimos sentimentos.
Claro que talvez esteja observando o amor de forma literária e romântica, mas quem não tem vontade de ter um amor assim que atire a primeira pedra. Não estamos em uma era que veja o amor dessa forma, mas os que são de uma era um pouco mais antiga, ou seja, nossos pais, que sabem o significado de receber uma flor, um beijinho de bom dia, é que ofereço esta coluna, e em especial aos meus que completaram ontem bodas de prata e claro, ao próprio amor...

arts. 133 134 136 do CP

Abandono de incapaz (art. 133 do CP)

Conceito

O art. 133 do CP define como delito o fato de “ abandonar pessoa que esta sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e , por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.
Damásio de Jesus diz que, podemos dizer que este tipo penal é fundamental, enquanto o abandono de recém-nascido (art.134 do CP) é privilegiado pelo motivo honra, uma vez que ambas figuras se assemelham, embora formem figuras típicas distintas.

Objeto jurídico

O objeto jurídico é o interesse que o Estado tem de tutelar a segurança da pessoa humana, que, diante de determinadas circunstâncias, não pode por si mesma defender-se, protegendo a sua incolumidade física, neste caso por ser incapaz.

Qualificação doutrinária

Este crime é próprio, uma vez que a definição legal exige legitimação especial dos sujeitos. E é de perigo, pois o dolo se dirige à produção de perigo de dano a incolumidade pessoal do incapaz, não do dano propriamente dito (consumado).

Sujeitos do Delito

Não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo, somente quem exerce cuidado, guarda, vigilância, ou autoridade em relação ao sujeito passivo. O que acontece com o sujeito ativo também ocorre com o sujeito passivo pois ele deve ser incapaz de defender-se dos riscos do abandono e deve estar sob a guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do sujeito ativo.
Damásio de Jesus, nos diz que a incapacidade a que se refere o artigo não é a civil, podendo ser corporal ou mental, durável ou temporária, como por exemplo o caso da embriaguez.

Elementos objetivos do tipo

O núcleo do tipo é o verbo abandonar, assim se o sujeito ativo abandonar o incapaz e o mesmo correr o perigo, ocorreu o crime, pois o tipo de perigo descrito no art. 133 do CP é o concreto, devendo ficar provado. (não é presumido)


Elementos subjetivos do tipo

É o dolo de perigo, direto ou eventual, não admitindo a forma culposa, assim é necessária a intenção de expor a vítima a perigo de dano concreto a sua incolumidade física, ou assumir o risco de produzi-lo.

Consumação e tentativa.

Consuma-se o delito com o abandono, desde que resulte perigo concreto à vítima. A tentativa é admissível. (ex: mãe que é surpreendida no ato de abandonar a criança em local que lhe poderia acarretar perigo concreto de dano.)

Formas qualificadas

Se encontram nos § 1º, §2º e §3º, os dois primeiros que se preocuparam em cuidar do tipo preterdoloso, no §1º que se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave e no §2º se do abandono resultar a morte do incapaz, já no §3º se refere se o abandono ocorre em local solitário (ermo) ou praticado por ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134 do CP)

Conceito
Constitui delito o fato de expor ou abandonar recém-nascido com o objetivo de ocultar desonra própria (art. 134 do CP).

Objeto jurídico
O legislador quis proteger a incolumidade (vida e a saúde) da pessoa humana, neste caso a do recém-nascido.

Qualificação doutrinária
É um crime de perigo, pois o dolo se dirige à produção de perigo de dano a incolumidade pessoal do recém-nascido, não do dano propriamente dito (consumado).
Obs. Perigo concreto, deve ficar provado.

Sujeitos do delito

O sujeito ativo do delito, segundo Damásio de Jesus pode ser a mãe que concebeu o filho fora do casamento e o pai adulterino ou incestuoso. (Este por estar escondendo o incesto ou a adulterinidade.
O sujeito passivo do delito é o recém-nascido. (considera-se recém-nascido até o momento da queda do cordão umbilical, segundo Damásio de Jesus)

Elementos objetivos do tipo

Os núcleos do tipo são os verbos expor e abandonar. Expor é remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada assistência , abandonar quer dizer omitir à vítima a assistência devida no local onde lhe é prestada assistência, na prática é irrelevante pois a pena é a mesma, isso segundo Damásio de Jesus.

Elementos subjetivos do tipo.

O tipo requer dois elementos subjetivos:
O dolo e o fim ulterior, contido na expressão “para ocultar desonra própria”.
Não há forma culposa, nem forma com dolo eventual pois deve existir o dolo direto, e a oculta da desonra.

Figuras qualificadas.

Estão capitulados no §1º e §2° do art. 134 do CP e se referem a crimes preterdolosos um resultando lesão corporal grave outro resultando a morte.


Maus –tratos (art. 136 do CP)

Conceito

O CP reserva o nome de maus-tratos ao fato de o sujeito expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

Objetividade jurídica.

A norma penal protege a incolumidade pessoal.

Sujeitos do delito.

Não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do delito, mas somente as pessoas legalmente qualificadas, o tipo exige especial vinculação jurídica entre os sujeitos. Assim também da mesma forma, não é qualquer pessoa que pode ser sujeito passivo, mas exclusivamente aquelas que se encontram sob a autoridade, guarda ou vigilância de outra, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.


Elementos objetivos do tipo

O crime pode ser executado de várias maneiras. Em primeiro lugar o CP se refere a privação de alimentos (pode ser relativa ou absoluta). Outra forma de execução é a privação de cuidados indispensáveis, o CP também se refere à sujeição da vítima a trabalho excessivo ou inadequado, por último o CP faz referência ao abuso de meios de correção e de disciplina (ameaças, intimidações etc.)
O ECA criou novas figuras típicas criminais relacionadas com os maus-tratos, em seu art. 232 descreve o fato de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento”, porém impondo pena distinta do CP que vai de seis meses a dois anos.

Elementos subjetivos do tipo

O crime só é punido a título de dolo de perigo, sendo inadmissível a forma culposa.

Qualificação doutrinária.

O delito é próprio (não pode ser praticado por qualquer pessoa), de ação múltipla ou de conteúdo variado (várias formas de realização), simples(atinge um só bem jurídico, incolumidade) , plurissubsistente (necessita além do comportamento do sujeito o perigo concreto), comissivo ou omissivo, permanente na privação de alimentos ou cuidados, instantâneo nas outras hipóteses, e de perigo concreto.

Consumação e tentativa.

O crime é consumado com a exposição do sujeito passivo ao perigo do dano , em conseqüência das condutas descritas no tipo.
É admissível a figura da tentativa nas modalidades comissivas.

Figuras qualificadas.

Os §§ 1º e 2º definem crimes preterdolosos um resultando a lesão corporal de natureza grave e o outro a morte.
Já no § 3º ocorre um aumento de pena, quando se tratar de sujeito passivo menor de 14 anos de idade.










Bibliografia


JESUS, Damásio. Direito Penal 2º Volume – Parte Especial. ed. 24º São Paulo: Saraiva, 2001.
TOLEDO, Assis. Princípios básicos de direito penal. ed. 5º São Paulo: Saraiva 1994.

Princípios

Princípio do devido processo legal.


Este princípio é norteado pelo conjunto de normas processuais que propiciam as partes à plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão dos direitos dos litigantes.
O devido processo legal compreende categorias fundamentais (conjunto) do processo que são, o juiz natural, o juiz competente, a garantia de acesso à justiça, garantia da ampla defesa e contraditório e ainda a de fundamentação de todas as decisões judiciais, assim o devido processo legal pode ser assimilado como um processo justo que ira delimitar todos os princípios.


Princípio inquisitivo e princípio dispositivo.


O princípio inquisitivo caracteriza-se pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento, para que o juiz possa assim descobri a verdade real dos fatos independente da partes e suas vontades, exemplificativamente um juiz poderá levar uma criança cujos seus pais estão brigando para ver com quem vai ficar a guarda da criança, para sua casa, para que ele possa saber qual é o desejo real da criança. (ligado ao Princípio da Verdade Real)
Já o princípio dispositivo caracteriza-se por atribuir as partes toda à iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso, portanto a função do juiz no processo passa a ser de mero espectador.


Princípio do contraditório


O processo é considerado sobre o prisma da igualdade de ambas as partes da lide, porém a maior igualdade se da no exercício do contraditório, que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo, não havendo privilégios de qualquer sorte.
Este princípio não é supremo mesmo sendo de suma importância, pois às vezes quando ele entrar em atrito com o devido processo legal e a síntese geral da principiologia da tutela jurisdicional terá que ceder momentaneamente, que é o caso de medidas indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de processo justo, medidas liminares e cautelares.


O principio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição.


Este principio tem por escopo, evitar que o ato de um juiz, muitas vezes, venha a prejudicar os reais direitos de certo indivíduo.
Em outras palavras, o princípio da recorribilidade vem para prestar auxílio ao indivíduo que considerar seus direitos mal julgados pela autoridade jurisdicional. Na verdade, o julgamento injusto pode ocorrer com facilidade, visto com freqüência, existem juizes inexperientes, negligentes e também corruptos. Por isso, o direito de recurso traz segurança, uma vez que possui capacidade para modificar as sentenças proferidas em 1° grau, quando as mesmas, realmente não forem condizentes com a justiça.
Exemplificativamente, pode ocorrer que numa tentativa de homicídio o réu venha a ser condenado por incompetência causídica. O advogado, nestas circunstâncias, pode tentar compensar sua péssima defesa, recorrendo à decisão dada em primeiro grau. O caso então, nesta ocasião, será revisto por três juizes, que verificarão se o que foi decidido anteriormente é ou não procedente.
É importante ressaltar que a professora Ada Pellegrini Grinover, salienta que há uma corrente doutrinária – hoje reduzidíssima que se manifesta contrariamente ao princípio.
Para tanto, invoca três circunstâncias:
a) não só os juizes de primeiro grau, mas também os da jurisdição superior, poderiam cometer erros e injustiças no julgamento, por vezes reformando até uma sentença adequada ao direito e a justiça.
b) a decisão em grau de recurso se constitui inútil quando confirma a sentença de primeiro grau, transgredindo o princípio da economia processual.
c) a decisão que reforma a sentença da jurisdição inferior é sempre prejudicial, uma vez que aponta uma divergência de interpretação, o que da margem a dúvidas em relação à correta aplicação do direito, produzindo a incerteza nas relações jurídicas e o desprestígio do poder judiciário.


Princípio da boa fé e da lealdade processual


O estado apresenta-se profundamente empenhado em que o processo seja eficaz, reto, prestigiado, útil ao seu elevado desígnio. Em caso contrário, tanto o Estado como a justiça, ficarão com suas imagens denegridas. Em razão disso, a lei não tolera a má fé e arma o juiz de poderes para atuar de ofício contra a fraude processual.
Segundo este princípio, as partes devem sempre usar, da verdade, da moral e da probidade, sob pena de sofrer sanções processuais.


Princípio da verdade real.

Ainda que para o processo civil seja suficiente a verdade formal, limitada ao conteúdo processual, os arts. 130 e 341 do CPC, facultam ao juiz a busca da verdade real.
A verdade formal nada mais é do que a verdade presumida. Aquela onde há uma avaliação rigorosa dos prévios padrões de avaliação dos elementos probatórios.
Já a verdade real ou material é a definição exata e verdadeira da ocorrência do fato.


Princípio da oralidade.


A lei determina que certos atos processuais devem ser praticados “oralmente”, em presença do juiz.
Nos momentos capitais do processo, deve predominar a palavra falada, sem prejuízo dos documentos constantes dos autos.
Mesmo sendo oralmente realizados determinados atos, estes são registrados graficamente.


Princípio da publicidade


Para a garantia e segurança dos cidadãos, todos os atos processuais devem ser públicos, realizados a portas abertas, com a presença de qualquer pessoa (salvo exceções expressas, que irão tramitar em segredo de justiça), assegurando-se a todos a consulta aos autos e dele requerer certidões.
Tal princípio objetiva garantir a aplicação de uma justiça sempre correta, pois ira estar sobre o olhar de todos os membros da sociedade que tiverem interesse.


Princípio da economia processual


Tem por finalidade obter o máximo resultado com o menor esforço, busca atingir o ideal de justiça rápida, barata e justa.
A economia processual é analisada sob quatro aspectos, economia de tempo, economia de custos, economia de atos e eficiência da administração judiciaria.
A lei 1.060/50 destaca-se quando consideramos a economia de financeira pois, nela se anuncia o barateamento das custas e até a gratuidade para os que não dispõe de recursos.
Também nos juizados especiais (Lei 9.099/95), onde não há pagamento de custas, bem como ocorre uma informalidade dos atos.
No próprio CPC há dispositivos para garantir os objetivos do principio: art. 130 que autoriza o juiz a indeferir provas inúteis, art. 296 reforma da citada decisão pelo juiz, art. 295 indeferimento liminar da petição inicial, entre outros.
A ação monitória (Lei n.º 9.079/95) baseia-se na busca da economia processual


Princípio da eventualidade ou da preclusão.


O processo é dividido em fases ou momentos, cada fase prepara a seguinte, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior.
Por este princípio da eventualidade, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de um ato processual, é aquela história que nos diz que o Direito não socorre os dormentes.
O processo civil divide-se em quatro fases:
1- a postulação
2- o saneamento
3- a instrução
4- o julgamento.

Autor desconhecido.

DEVEMOS DAR RECADOS DIRETAMENTE AOS INTERESSADOS OU...
De: Diretor Presidente Para: Gerente
"Na próxima sexta-feira, aproximadamente às 17 horas, o Cometa Halley estará nesta área. Trata-se de um evento que ocorre somente a cada 78 anos, assim, por favor, reuna os funcionários no pátio da Fábrica, todos usando capacetes de segurança, quando explicarei o fenômeno a eles. Se estiver chovendo, não poderemos ver o raro espetáculo a olho nu; sendo assim, todos deverão dirigir-se ao refeitório, onde será exibido um filme documentário sobre o Cometa Halley. "
De: Gerente Para: Supervisor
"Por ordem do Diretor Presidente, na sexta-feira às 17 horas, o Cometa Halley vai aparecer sobre a Fábrica. Se chover por favor, reuna os funcionários, todos com capacete de segurança, e encaminhe-os ao refeitório, onde o raro fenômeno terá lugar, o que acontece a cada 78 anos a olho nu."
De: Supervisor Para: Chefe de Produção
"A convite do nosso querido Diretor, o cientista Halley, 78 anos, vai aparecer nu no refeitório da Fábrica, usando capacete, pois vai ser apresentado um filme sobre o problema da chuva na segurança. O Diretor levará a demonstração para o pátio da Fábrica." De: Chefe de Produção Para: Mestre "Na sexta-feira, às 17 horas, o Diretor, pela primeira vez em 78 anos, vai aparecer no refeitório da Fábrica para filmar o Halley nu, o cientista famoso e sua equipe. Todo mundo deve estar lá de capacete, pois vai ser apresentado um show sobre a segurança na chuva. O Diretor levará a banda para o pátio da Fábrica."
De: Mestre Para: Funcionário
"Todo mundo nu, sem exceção, deve estar com segurança no pátio da Fábrica, na próxima sexta-feira às 17 horas, pois o manda chuva, (o Diretor), e o Sr. Halley, guitarrista famoso, estarão lá para mostrar o raro filme Dançando na Chuva. Caso comece a chover mesmo, é para ir para o refeitório de capacete na mesma hora. O show será lá. O que ocorre a cada 78 anos.
AVISO PARA TODOS
Na sexta-feira, o chefe da Diretoria vai fazer 78 anos e liberou geral para a festa às 17 horas no refeitório. Vai estar lá, pago pelo manda chuva, Bill Halley e seus cometas. Todo mundo deve estar nu, e de capacete, porque a banda é muito louca e o rock vai rolar solto até no pátio, mesmo com chuva."

Analisando!

Capitalismo.

Temos como força de produção o trabalho.
Há uma grande diferença entre as pessoas no capitalismo, porque uns são os donos do capital e outros trabalham. Isto é: existem alguns que são proprietários e outros que só trabalham, relação de dominação.
No Capitalismo ocorre, relações de Produção, isto é, como o capital e o trabalho se relacionam, é o trabalho humano que produz todo o valor, toda a riqueza, bem separado do capital, mas nem sempre o lucro fica para quem realmente trabalha, pois ocorre uma exploração e lucro fica para quem tem capital. Ex: (Em São Paulo de cada oito horas que o trabalhador trabalha ele só fica com o lucro de três horas).
Não há diferença entre o capitalismo e certas sociedades totalitárias, pois a chave delas é a mesma, “mais valia” ou seja, lucro liquido (quanto sobra descontando toda a despesa) quanto mais melhor.
No Brasil o que faz que o capitalismo seja cada vez mais forte, e as diferenças sociais aumentem cada vez mais, é a nossa mão de obra barata, ou seja, com um alto grau de exploração e de apropriação, e não é interessante para nenhum país de primeiro mundo que isso acabe, pois deixaria -mos de vender as coisas mais baratas para eles.A mais valia “denovo”.(Base de todo o Capitalismo).

Socialismo.

Não é fácil dizer o que é socialismo, pois não existe um, mas muitos, mas todos têm as seguintes características.
Tem como base igualdade, solidariedade, justiça para todos. Democracia. Tem como princípio que tudo contém em si a sua contradição(dialética) e que tudo pode ainda melhorar e ainda ir contra o capitalismo, pois, é contra a exploração e a apropriação e o enriquecimento que ele acarreta.
O socialismo quer que o fruto do trabalho do trabalhador fique com ele, quer uma socialização dos bens de produção, ou seja, daquilo que produz, isto é terras, fábricas, etc. Quer que o povo receba o preço justo pelo seu trabalho, quer a mobilização e organização do povo para que o mesmo possa progredir.
Com tudo podemos concluir que nunca vai haver um socialismo perfeito e em toda plenitude, pois, um socialismo acabado iria contra o primeiro princípio que tudo contém em si a sua contradição, tudo pode ainda melhorar.

Comunismo.

Tem como base fazer com que os meios de produção passem a ser comuns.(estado).
Possui esse nome justamente para deixar bem claro que não é igual ao Socialismo, é a verdadeira teoria revolucionaria desenvolvida por Marx, surgiu com a Revolução Russa e se espalhou pelo mundo inteiro.
Para Marx seria o último estágio da história da sociedade nela não existiriam nem exploradores nem explorados assim deixaria de existir classes sociais e a figura do estado caracterizando um comunismo puro. Mas isso só aconteceria após a tomada do poder por uma classe proletária, após a extinção do modo de produção capitalista e após o advento do modo de produção socialista.
Com tudo só fica duas duvidas, será que não é melhor deixar os bens de produção nas mãos de alguns do que só na mão do estado? ; será que o estado não vai passar a explorar do mesmo modo os trabalhadores?


Classe Social.


Para definir classe social temos três teorias de classe social, são elas:

1ª- é a mais comum onde a classe social é definida pela renda da pessoa, alguns ainda usam o grau de instrução e a profissão.
2ª- pouco mais sofisticada que a primeira onde a classe social é definida pelo padrão de vida, padrão cultural. Assim formam uma classe quem tem o mesmo padrão de vida, cultural.
3ª- realmente importante, pois, ela se pergunta quais são os fatores que fazem algumas pessoas ganharem tanto e outras tão pouco, será mesmo a educação? Será que é a profissão?
Vamos adiante uns só ganham mais que os outros porque diferem no que fazem, o que cada um produz. No capitalismo e mesmo no comunismo ocorre uma dominação fazendo assim com que uns ganhem mais, detenham o capital e outros menos, detém só o trabalho, ou seja, o que determina a classe social é a posição se cada um ocupa.(capital//trabalho).
Como vimos nas duas primeiras teorias é um conceito apenas descritivo, estático não respondem porque uns ganham muito e outros pouco com certeza não é pela relação existente entre renda-profissão-educção isso é só para quando peguntar-mos como mudar de classe? Saberemos a resposta trabalhar mais, estudar mais, ou conseguir um bom emprego embora essas medidas só favoreçam os donos dos bens de produção não ao indivíduo.
Quando fizemos essa pergunta na terceira teoria, o sistema treme, pois, ele começa a ser questionado em toda a sua estrutura, em sua essência, à medida que uma pessoa trabalha no que é seu é retirada a exploração, ou seja, dominação, assim só é possível mudar de classe quando se mudar o sistema.
Guarech, Pedrinho. Sociologia Crítica Alternativas de Mudança. Porto Alegre, Mundo Jovem.

Amigo Júlio!

Quero agradecer o incentivo do amigo Júlio Prates para que eu volte a escrever semanalmente como fazia no Jornal Folha Regional.

Decisão do STF!

Segundo informações que obtive com um amigo a decisão do STF fica para junho de 2008! O Brasil ta perdido mesmo!

Arma

Frase da Semana: A arma que se deve usar contra os ignorantes é a Caneta!

Marcio Brasil

Vi o meu amigo Márcio Brasil fazer hoje um grande discurso para alguns dos novos filiados. Esse presidente da JPMDBS vai longe!

Aguardem no Jornal Expresso !

O Jornal Expresso, com exclusividade, através de um furo de reportagem, mostrará alguns dos novos filiados do PMDB!

Novo Grupo!

Estamos formando um novo grupo político em Santiago! Esse grupo promete!

Agradecimento!

Quero agradecer ao meu amigo João Lemes por ter citado em seu Blog a existência do meu...

Quero agradecer aos inúmeros amigos e amigas que me ligaram!

Obrigado de coração a todos!

Vou começar a escrever mais denovo!

Abraço

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Mais representantes...

No ano passado, no dia de hoje, estávamos quase na linha de chegada da corrida eleitoral. Corrida esta que participei, como nas últimas 3 eleições, ativamente. Era, juntamente com um amigo, coordenador da campanha de um candidato a deputado federal.
Em três municípios de nossa responsabilidade, nosso candidato foi o segundo mais votado. Motivo de orgulho para qualquer coordenador de campanha. A exemplo da última eleição para deputado, trouxemos uma nova opção de voto para Santiago e região, pois ninguém me tira da cabeça que a nossa falta de representatividade política, tanto em Porto Alegre como em Brasília, é gritante e devemos urgentemente mudar isso.
Certamente, teríamos uma região mais forte, onde efetivamente, através de nossos representantes (vários), conseguiríamos mais investimentos e respeito para nossa gente.
Não temos nada. Somos reféns. Somos prisioneiros. Para toda nossa região, que não é pequena, temos apenas um deputado federal que faz voto. Ele sozinho, não consegue suprir todas as nossas necessidades. Nem que fosse mágico. È muito trabalho. Agora imaginem se ele, como fez na última eleição, fizer bastante voto em novas regiões. A situação piora. Ficamos piores do que estávamos em representatividade.
Agora imaginem, que um outro deputado demonstre interesse pela região. Imaginem ainda, que esse outro deputado consiga liberar verbas federais de projetos que estavam trancadas como forma de barganha pela CPMF.
Será que o deputado da região aceitaria isso com naturalidade? Afinal, ele é o herói nosso de todos os dias! Ele que manda dinheiro para o nosso belo e bom SUS do nosso Hospital de Caridade S.A. ( se não me engano foram R$ 400.000,00) É ele que consegue liberar e renegociar as dívidas dos nossos pobres produtores rurais, que sempre quebram e vão mal de safra. Ele que sempre vem nos visitar. Ele que tira dinheiro do próprio bolso para ajudar os municípios, Etc.
Convenhamos, isso é o mínimo. Agora querer se dizer dono do trabalho dos outros. Isso é inadmissível. Fui testemunha essa semana de todos os fatos que ocorreram. Mais uma vez, me decepcionei com o que vi, com o que falaram e com o que parece que vão continuar falando. Bobagens. Maldades.
Tudo isso para não perder 2 ou 5 mil votos. Para não abrir espaço político. Para não perder o espaço sagrado que coloca o pão na mesa de poucos e boicota muitos. Mas os tempos são outros. As coisas estão mudando. E, um dia, que antes estava longe, agora esta mais perto, e todos vão ver que precisamos de mais representantes...

Continua.....