Abandono de incapaz (art. 133 do CP)
Conceito
O art. 133 do CP define como delito o fato de “ abandonar pessoa que esta sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e , por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.
Damásio de Jesus diz que, podemos dizer que este tipo penal é fundamental, enquanto o abandono de recém-nascido (art.134 do CP) é privilegiado pelo motivo honra, uma vez que ambas figuras se assemelham, embora formem figuras típicas distintas.
Objeto jurídico
O objeto jurídico é o interesse que o Estado tem de tutelar a segurança da pessoa humana, que, diante de determinadas circunstâncias, não pode por si mesma defender-se, protegendo a sua incolumidade física, neste caso por ser incapaz.
Qualificação doutrinária
Este crime é próprio, uma vez que a definição legal exige legitimação especial dos sujeitos. E é de perigo, pois o dolo se dirige à produção de perigo de dano a incolumidade pessoal do incapaz, não do dano propriamente dito (consumado).
Sujeitos do Delito
Não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo, somente quem exerce cuidado, guarda, vigilância, ou autoridade em relação ao sujeito passivo. O que acontece com o sujeito ativo também ocorre com o sujeito passivo pois ele deve ser incapaz de defender-se dos riscos do abandono e deve estar sob a guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do sujeito ativo.
Damásio de Jesus, nos diz que a incapacidade a que se refere o artigo não é a civil, podendo ser corporal ou mental, durável ou temporária, como por exemplo o caso da embriaguez.
Elementos objetivos do tipo
O núcleo do tipo é o verbo abandonar, assim se o sujeito ativo abandonar o incapaz e o mesmo correr o perigo, ocorreu o crime, pois o tipo de perigo descrito no art. 133 do CP é o concreto, devendo ficar provado. (não é presumido)
Elementos subjetivos do tipo
É o dolo de perigo, direto ou eventual, não admitindo a forma culposa, assim é necessária a intenção de expor a vítima a perigo de dano concreto a sua incolumidade física, ou assumir o risco de produzi-lo.
Consumação e tentativa.
Consuma-se o delito com o abandono, desde que resulte perigo concreto à vítima. A tentativa é admissível. (ex: mãe que é surpreendida no ato de abandonar a criança em local que lhe poderia acarretar perigo concreto de dano.)
Formas qualificadas
Se encontram nos § 1º, §2º e §3º, os dois primeiros que se preocuparam em cuidar do tipo preterdoloso, no §1º que se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave e no §2º se do abandono resultar a morte do incapaz, já no §3º se refere se o abandono ocorre em local solitário (ermo) ou praticado por ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134 do CP)
Conceito
Constitui delito o fato de expor ou abandonar recém-nascido com o objetivo de ocultar desonra própria (art. 134 do CP).
Objeto jurídico
O legislador quis proteger a incolumidade (vida e a saúde) da pessoa humana, neste caso a do recém-nascido.
Qualificação doutrinária
É um crime de perigo, pois o dolo se dirige à produção de perigo de dano a incolumidade pessoal do recém-nascido, não do dano propriamente dito (consumado).
Obs. Perigo concreto, deve ficar provado.
Sujeitos do delito
O sujeito ativo do delito, segundo Damásio de Jesus pode ser a mãe que concebeu o filho fora do casamento e o pai adulterino ou incestuoso. (Este por estar escondendo o incesto ou a adulterinidade.
O sujeito passivo do delito é o recém-nascido. (considera-se recém-nascido até o momento da queda do cordão umbilical, segundo Damásio de Jesus)
Elementos objetivos do tipo
Os núcleos do tipo são os verbos expor e abandonar. Expor é remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada assistência , abandonar quer dizer omitir à vítima a assistência devida no local onde lhe é prestada assistência, na prática é irrelevante pois a pena é a mesma, isso segundo Damásio de Jesus.
Elementos subjetivos do tipo.
O tipo requer dois elementos subjetivos:
O dolo e o fim ulterior, contido na expressão “para ocultar desonra própria”.
Não há forma culposa, nem forma com dolo eventual pois deve existir o dolo direto, e a oculta da desonra.
Figuras qualificadas.
Estão capitulados no §1º e §2° do art. 134 do CP e se referem a crimes preterdolosos um resultando lesão corporal grave outro resultando a morte.
Maus –tratos (art. 136 do CP)
Conceito
O CP reserva o nome de maus-tratos ao fato de o sujeito expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
Objetividade jurídica.
A norma penal protege a incolumidade pessoal.
Sujeitos do delito.
Não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do delito, mas somente as pessoas legalmente qualificadas, o tipo exige especial vinculação jurídica entre os sujeitos. Assim também da mesma forma, não é qualquer pessoa que pode ser sujeito passivo, mas exclusivamente aquelas que se encontram sob a autoridade, guarda ou vigilância de outra, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.
Elementos objetivos do tipo
O crime pode ser executado de várias maneiras. Em primeiro lugar o CP se refere a privação de alimentos (pode ser relativa ou absoluta). Outra forma de execução é a privação de cuidados indispensáveis, o CP também se refere à sujeição da vítima a trabalho excessivo ou inadequado, por último o CP faz referência ao abuso de meios de correção e de disciplina (ameaças, intimidações etc.)
O ECA criou novas figuras típicas criminais relacionadas com os maus-tratos, em seu art. 232 descreve o fato de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento”, porém impondo pena distinta do CP que vai de seis meses a dois anos.
Elementos subjetivos do tipo
O crime só é punido a título de dolo de perigo, sendo inadmissível a forma culposa.
Qualificação doutrinária.
O delito é próprio (não pode ser praticado por qualquer pessoa), de ação múltipla ou de conteúdo variado (várias formas de realização), simples(atinge um só bem jurídico, incolumidade) , plurissubsistente (necessita além do comportamento do sujeito o perigo concreto), comissivo ou omissivo, permanente na privação de alimentos ou cuidados, instantâneo nas outras hipóteses, e de perigo concreto.
Consumação e tentativa.
O crime é consumado com a exposição do sujeito passivo ao perigo do dano , em conseqüência das condutas descritas no tipo.
É admissível a figura da tentativa nas modalidades comissivas.
Figuras qualificadas.
Os §§ 1º e 2º definem crimes preterdolosos um resultando a lesão corporal de natureza grave e o outro a morte.
Já no § 3º ocorre um aumento de pena, quando se tratar de sujeito passivo menor de 14 anos de idade.
Bibliografia
JESUS, Damásio. Direito Penal 2º Volume – Parte Especial. ed. 24º São Paulo: Saraiva, 2001.
TOLEDO, Assis. Princípios básicos de direito penal. ed. 5º São Paulo: Saraiva 1994.