quarta-feira, 3 de outubro de 2007

arts. 133 134 136 do CP

Abandono de incapaz (art. 133 do CP)

Conceito

O art. 133 do CP define como delito o fato de “ abandonar pessoa que esta sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e , por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono”.
Damásio de Jesus diz que, podemos dizer que este tipo penal é fundamental, enquanto o abandono de recém-nascido (art.134 do CP) é privilegiado pelo motivo honra, uma vez que ambas figuras se assemelham, embora formem figuras típicas distintas.

Objeto jurídico

O objeto jurídico é o interesse que o Estado tem de tutelar a segurança da pessoa humana, que, diante de determinadas circunstâncias, não pode por si mesma defender-se, protegendo a sua incolumidade física, neste caso por ser incapaz.

Qualificação doutrinária

Este crime é próprio, uma vez que a definição legal exige legitimação especial dos sujeitos. E é de perigo, pois o dolo se dirige à produção de perigo de dano a incolumidade pessoal do incapaz, não do dano propriamente dito (consumado).

Sujeitos do Delito

Não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo, somente quem exerce cuidado, guarda, vigilância, ou autoridade em relação ao sujeito passivo. O que acontece com o sujeito ativo também ocorre com o sujeito passivo pois ele deve ser incapaz de defender-se dos riscos do abandono e deve estar sob a guarda, cuidado, vigilância ou autoridade do sujeito ativo.
Damásio de Jesus, nos diz que a incapacidade a que se refere o artigo não é a civil, podendo ser corporal ou mental, durável ou temporária, como por exemplo o caso da embriaguez.

Elementos objetivos do tipo

O núcleo do tipo é o verbo abandonar, assim se o sujeito ativo abandonar o incapaz e o mesmo correr o perigo, ocorreu o crime, pois o tipo de perigo descrito no art. 133 do CP é o concreto, devendo ficar provado. (não é presumido)


Elementos subjetivos do tipo

É o dolo de perigo, direto ou eventual, não admitindo a forma culposa, assim é necessária a intenção de expor a vítima a perigo de dano concreto a sua incolumidade física, ou assumir o risco de produzi-lo.

Consumação e tentativa.

Consuma-se o delito com o abandono, desde que resulte perigo concreto à vítima. A tentativa é admissível. (ex: mãe que é surpreendida no ato de abandonar a criança em local que lhe poderia acarretar perigo concreto de dano.)

Formas qualificadas

Se encontram nos § 1º, §2º e §3º, os dois primeiros que se preocuparam em cuidar do tipo preterdoloso, no §1º que se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave e no §2º se do abandono resultar a morte do incapaz, já no §3º se refere se o abandono ocorre em local solitário (ermo) ou praticado por ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134 do CP)

Conceito
Constitui delito o fato de expor ou abandonar recém-nascido com o objetivo de ocultar desonra própria (art. 134 do CP).

Objeto jurídico
O legislador quis proteger a incolumidade (vida e a saúde) da pessoa humana, neste caso a do recém-nascido.

Qualificação doutrinária
É um crime de perigo, pois o dolo se dirige à produção de perigo de dano a incolumidade pessoal do recém-nascido, não do dano propriamente dito (consumado).
Obs. Perigo concreto, deve ficar provado.

Sujeitos do delito

O sujeito ativo do delito, segundo Damásio de Jesus pode ser a mãe que concebeu o filho fora do casamento e o pai adulterino ou incestuoso. (Este por estar escondendo o incesto ou a adulterinidade.
O sujeito passivo do delito é o recém-nascido. (considera-se recém-nascido até o momento da queda do cordão umbilical, segundo Damásio de Jesus)

Elementos objetivos do tipo

Os núcleos do tipo são os verbos expor e abandonar. Expor é remover a vítima para local diverso daquele em que lhe é prestada assistência , abandonar quer dizer omitir à vítima a assistência devida no local onde lhe é prestada assistência, na prática é irrelevante pois a pena é a mesma, isso segundo Damásio de Jesus.

Elementos subjetivos do tipo.

O tipo requer dois elementos subjetivos:
O dolo e o fim ulterior, contido na expressão “para ocultar desonra própria”.
Não há forma culposa, nem forma com dolo eventual pois deve existir o dolo direto, e a oculta da desonra.

Figuras qualificadas.

Estão capitulados no §1º e §2° do art. 134 do CP e se referem a crimes preterdolosos um resultando lesão corporal grave outro resultando a morte.


Maus –tratos (art. 136 do CP)

Conceito

O CP reserva o nome de maus-tratos ao fato de o sujeito expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.

Objetividade jurídica.

A norma penal protege a incolumidade pessoal.

Sujeitos do delito.

Não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do delito, mas somente as pessoas legalmente qualificadas, o tipo exige especial vinculação jurídica entre os sujeitos. Assim também da mesma forma, não é qualquer pessoa que pode ser sujeito passivo, mas exclusivamente aquelas que se encontram sob a autoridade, guarda ou vigilância de outra, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.


Elementos objetivos do tipo

O crime pode ser executado de várias maneiras. Em primeiro lugar o CP se refere a privação de alimentos (pode ser relativa ou absoluta). Outra forma de execução é a privação de cuidados indispensáveis, o CP também se refere à sujeição da vítima a trabalho excessivo ou inadequado, por último o CP faz referência ao abuso de meios de correção e de disciplina (ameaças, intimidações etc.)
O ECA criou novas figuras típicas criminais relacionadas com os maus-tratos, em seu art. 232 descreve o fato de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou constrangimento”, porém impondo pena distinta do CP que vai de seis meses a dois anos.

Elementos subjetivos do tipo

O crime só é punido a título de dolo de perigo, sendo inadmissível a forma culposa.

Qualificação doutrinária.

O delito é próprio (não pode ser praticado por qualquer pessoa), de ação múltipla ou de conteúdo variado (várias formas de realização), simples(atinge um só bem jurídico, incolumidade) , plurissubsistente (necessita além do comportamento do sujeito o perigo concreto), comissivo ou omissivo, permanente na privação de alimentos ou cuidados, instantâneo nas outras hipóteses, e de perigo concreto.

Consumação e tentativa.

O crime é consumado com a exposição do sujeito passivo ao perigo do dano , em conseqüência das condutas descritas no tipo.
É admissível a figura da tentativa nas modalidades comissivas.

Figuras qualificadas.

Os §§ 1º e 2º definem crimes preterdolosos um resultando a lesão corporal de natureza grave e o outro a morte.
Já no § 3º ocorre um aumento de pena, quando se tratar de sujeito passivo menor de 14 anos de idade.










Bibliografia


JESUS, Damásio. Direito Penal 2º Volume – Parte Especial. ed. 24º São Paulo: Saraiva, 2001.
TOLEDO, Assis. Princípios básicos de direito penal. ed. 5º São Paulo: Saraiva 1994.

Um comentário:

Unknown disse...

Olá gostei muito do seu texto informativo, muito especial, gostaria de saber ainda se for possível como entender no CP sobre a visão do artigo 133, na questão da responsabilidade da família que permite qe seu adolescente fique na rua, este adolescendete fora de sua casa, na ausência do responsável comete um crime, este crime é de responsabilidade também do pai que permitiu o afastamento do menor.
Com a visão da criaça/ Adolescente transistar pela rua sem o acompanhamento do responsável, sem estar indo para escola ou vice-verso. ou fazendo qualquer outra atividade que seja justificável para os nossos dias.
Aguardo
santosespedito@ig.com.br