quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Princípios

Princípio do devido processo legal.


Este princípio é norteado pelo conjunto de normas processuais que propiciam as partes à plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão dos direitos dos litigantes.
O devido processo legal compreende categorias fundamentais (conjunto) do processo que são, o juiz natural, o juiz competente, a garantia de acesso à justiça, garantia da ampla defesa e contraditório e ainda a de fundamentação de todas as decisões judiciais, assim o devido processo legal pode ser assimilado como um processo justo que ira delimitar todos os princípios.


Princípio inquisitivo e princípio dispositivo.


O princípio inquisitivo caracteriza-se pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento, para que o juiz possa assim descobri a verdade real dos fatos independente da partes e suas vontades, exemplificativamente um juiz poderá levar uma criança cujos seus pais estão brigando para ver com quem vai ficar a guarda da criança, para sua casa, para que ele possa saber qual é o desejo real da criança. (ligado ao Princípio da Verdade Real)
Já o princípio dispositivo caracteriza-se por atribuir as partes toda à iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso, portanto a função do juiz no processo passa a ser de mero espectador.


Princípio do contraditório


O processo é considerado sobre o prisma da igualdade de ambas as partes da lide, porém a maior igualdade se da no exercício do contraditório, que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo, não havendo privilégios de qualquer sorte.
Este princípio não é supremo mesmo sendo de suma importância, pois às vezes quando ele entrar em atrito com o devido processo legal e a síntese geral da principiologia da tutela jurisdicional terá que ceder momentaneamente, que é o caso de medidas indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de processo justo, medidas liminares e cautelares.


O principio da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição.


Este principio tem por escopo, evitar que o ato de um juiz, muitas vezes, venha a prejudicar os reais direitos de certo indivíduo.
Em outras palavras, o princípio da recorribilidade vem para prestar auxílio ao indivíduo que considerar seus direitos mal julgados pela autoridade jurisdicional. Na verdade, o julgamento injusto pode ocorrer com facilidade, visto com freqüência, existem juizes inexperientes, negligentes e também corruptos. Por isso, o direito de recurso traz segurança, uma vez que possui capacidade para modificar as sentenças proferidas em 1° grau, quando as mesmas, realmente não forem condizentes com a justiça.
Exemplificativamente, pode ocorrer que numa tentativa de homicídio o réu venha a ser condenado por incompetência causídica. O advogado, nestas circunstâncias, pode tentar compensar sua péssima defesa, recorrendo à decisão dada em primeiro grau. O caso então, nesta ocasião, será revisto por três juizes, que verificarão se o que foi decidido anteriormente é ou não procedente.
É importante ressaltar que a professora Ada Pellegrini Grinover, salienta que há uma corrente doutrinária – hoje reduzidíssima que se manifesta contrariamente ao princípio.
Para tanto, invoca três circunstâncias:
a) não só os juizes de primeiro grau, mas também os da jurisdição superior, poderiam cometer erros e injustiças no julgamento, por vezes reformando até uma sentença adequada ao direito e a justiça.
b) a decisão em grau de recurso se constitui inútil quando confirma a sentença de primeiro grau, transgredindo o princípio da economia processual.
c) a decisão que reforma a sentença da jurisdição inferior é sempre prejudicial, uma vez que aponta uma divergência de interpretação, o que da margem a dúvidas em relação à correta aplicação do direito, produzindo a incerteza nas relações jurídicas e o desprestígio do poder judiciário.


Princípio da boa fé e da lealdade processual


O estado apresenta-se profundamente empenhado em que o processo seja eficaz, reto, prestigiado, útil ao seu elevado desígnio. Em caso contrário, tanto o Estado como a justiça, ficarão com suas imagens denegridas. Em razão disso, a lei não tolera a má fé e arma o juiz de poderes para atuar de ofício contra a fraude processual.
Segundo este princípio, as partes devem sempre usar, da verdade, da moral e da probidade, sob pena de sofrer sanções processuais.


Princípio da verdade real.

Ainda que para o processo civil seja suficiente a verdade formal, limitada ao conteúdo processual, os arts. 130 e 341 do CPC, facultam ao juiz a busca da verdade real.
A verdade formal nada mais é do que a verdade presumida. Aquela onde há uma avaliação rigorosa dos prévios padrões de avaliação dos elementos probatórios.
Já a verdade real ou material é a definição exata e verdadeira da ocorrência do fato.


Princípio da oralidade.


A lei determina que certos atos processuais devem ser praticados “oralmente”, em presença do juiz.
Nos momentos capitais do processo, deve predominar a palavra falada, sem prejuízo dos documentos constantes dos autos.
Mesmo sendo oralmente realizados determinados atos, estes são registrados graficamente.


Princípio da publicidade


Para a garantia e segurança dos cidadãos, todos os atos processuais devem ser públicos, realizados a portas abertas, com a presença de qualquer pessoa (salvo exceções expressas, que irão tramitar em segredo de justiça), assegurando-se a todos a consulta aos autos e dele requerer certidões.
Tal princípio objetiva garantir a aplicação de uma justiça sempre correta, pois ira estar sobre o olhar de todos os membros da sociedade que tiverem interesse.


Princípio da economia processual


Tem por finalidade obter o máximo resultado com o menor esforço, busca atingir o ideal de justiça rápida, barata e justa.
A economia processual é analisada sob quatro aspectos, economia de tempo, economia de custos, economia de atos e eficiência da administração judiciaria.
A lei 1.060/50 destaca-se quando consideramos a economia de financeira pois, nela se anuncia o barateamento das custas e até a gratuidade para os que não dispõe de recursos.
Também nos juizados especiais (Lei 9.099/95), onde não há pagamento de custas, bem como ocorre uma informalidade dos atos.
No próprio CPC há dispositivos para garantir os objetivos do principio: art. 130 que autoriza o juiz a indeferir provas inúteis, art. 296 reforma da citada decisão pelo juiz, art. 295 indeferimento liminar da petição inicial, entre outros.
A ação monitória (Lei n.º 9.079/95) baseia-se na busca da economia processual


Princípio da eventualidade ou da preclusão.


O processo é dividido em fases ou momentos, cada fase prepara a seguinte, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior.
Por este princípio da eventualidade, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de um ato processual, é aquela história que nos diz que o Direito não socorre os dormentes.
O processo civil divide-se em quatro fases:
1- a postulação
2- o saneamento
3- a instrução
4- o julgamento.

3 comentários:

L. Candeia disse...

Estou estudando sobre o principio da eventualidade/preclusao.

Antes de mais nada, o processo ele se forma, se desenvolve e se extingue. O processo sendo uma marcha a frente (A palavra processo vem do verbo latino procedere, e significa “sair para fora,ir além de, ir adiante) e preferencialmente com a resolução do mérito, que é o pedido. Pelo principio da preclusao, significa que cada ato processual tem uma oprtunidade prevista em lei para ser praticado, uma vez esgotada, ultrapassada a oportunidade da prática de realização desse ato, preclue portanto a oportunidade processual de ser praticado o ato.
O principio da preclusao governa o processo, pois ele pressupoe que há momentos oportunos para a prática de cada um dos atos procssuais, tanto das partes quanto dos juízes. embora a maioria dos atos judiciais propriamente ditos, nao sao submetidos a preclusao, nao há a chamada preclusao para prejudicar. mas alguns atos judiciais sao sujeitos a preclusão.
Mas, sobretudo os atos das partes, eles são sujeitos a chamada preclusão, a perda de oportunidade da pratica daquele especifico ato.
A preclusão pode ser lógica, temporal e consumativa.
TEMPORAL: Como o próprio nome já diz, ela é proveniente da perda do ato processual em decurso do TEMPO.
Por exemplo: Se você tem um ato para processual para constestar em 15 dia e não contesta, vcoê nao pode mais contestar, pois fi preclusa a oportunidade da prática do ato processal de de defesa da constestação, pois esse tipo de ato como afirmado, é sujeito a preclusão temporal.
LÓGICA: É a perda da oportunidade de pratica de um ato pela prátca de um outro ato com ele compatível logicamente, por você ter optado logicamente por um ato em seu lugar por um ato incopatíve pelo ato visado. parece complicado mas não é não. e só exemplificando:
Imagine que voê é vecido numa sentença que lhe condenou a pagar a quantia de cinco mil reais e você no dia seguinte deposita esse valor na conta do autor, se depois você quiser recorrer dessa sentença você não pede mais recorrer, pois houve aí conforme muito bem explicitado uma preclusão lógica!
Pois o ato de recorrer pressupoe logicamente discordar da sentença entao como alguém pode discordar da sentença cumprindo com a mesma? Então a preclusão ela tambem é lógica por que ela nem sempre depende do ato, ela depende tambem da postura da parte, no exemplo citado, a parte vencida naquela sentença, ela praticou o ato que é incompatível com o ato de recorrer. pois se você concorda com a sentença você não pode recorrer. ISSO É LOGICAMENTE INCOMPATÍVEL!

CONSUMATIVA: É quando a lei permite a parte praticar ao mesmo tempo mais de um ato, e ela so pratica parte. ela nao tera nova oportunidade para acrescentar aquilo que já venceu.
Exemplificando:
A Constituição diz que ao contestar, cabe ao réu também reconvir (ação do réu contra o autor)
A lei diz que a oportunidade da contestação é a mesma da reconvenção.
Então quem tem o prazo de 15 dias para responder a ação do autor, então se você apresenta em cinco dias APENAS a contestação ( a lei diz que no mesmo prazo você poderia contestar e reconvir) Embora voce tivesse ainda 10 dias de prazo, houve aí a preclusão consumativa, pois você consumou a oportunidade de praticar todos os atos que lhe eram permitido praticando APENAS PARTE DELE! Parte do que era permitido.

Rita Mendonça disse...

Excelente conteúdo. Gostei e vou recomendar o seu blog.
Um abraço alagoano.

Rita Mendonça disse...

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