quarta-feira, 3 de outubro de 2007

Estabilidade do dirigente sindical.

A constituição federal de 1988 afixa para o empregado sindical, vedando a sua dispensa a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o final do final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da lei ( art. °8 VIII). A CLT já previa esse tipo de estabilidade. É uma garantia absoluta do emprego do empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional.
O juiz pode expedir liminar de reintegração do empregado até a decisão final do processo (inciso X do art. 659 da CLT).

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