Não se fala em outra coisa. A publicação no Diário Oficial do dia 19 deste mês da Lei 11.705/2008 que alterou a Lei no 9.503/97, que “instituiu o Novo Código de Trânsito Brasileiro”, e a Lei no 9.294/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, que visa inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, é o assunto do momento.
Não poderia ser diferente, pois a lei em comento irá tentar alterar a cultura do brasileiro que, como todos sabem, gosta de tomar um “trago”, seja de cerveja ou da velha e boa “pinga” e sair dirigindo. Em apertada síntese, o texto legal proíbe o motorista de automóvel trafegar sob a influência de qualquer concentração de álcool no sangue, ressalvados os casos específicos de tolerância que serão regulamentados pelo Poder Executivo federal.
Ai começa o velho e bom jeitinho brasileiro, eis que, alguns “felizardos” ou “desgraçados” serão autorizados a conduzir veículos sob a influência de álcool. Talvez um desses casos específicos de ressalva seja o do padre que chega rezar quatro missas no domingo e, consome tranqüilamente um cálice de vinho nesses cerimoniais. Talvez daquele cidadão que exerça a profissão de degustador de bebidas alcoólicas. Talvez das pessoas que necessitam de medicamentos a base de álcool. Não se sabe ao certo.
O que fica, é que a presente lei, criada para proibir, de uma vez por todas, a mistura fatal de álcool e direção já nasce “torta”, para não dizer inconstitucional, visto que em seu próprio bojo trás ressalvas injustificáveis e, fere princípios basilares do direito brasileiro, como o de não fazer provas contra si mesmo, no caso da recusa de fazer o exame do bafômetro.
O bom ou o mal de tudo isso, é que a mesma lei autoriza o consumo de bebidas alcoólicas e venda varejista, antes proibida, nas margens das rodovias federais, o que possibilitará a somente a “embriaguez dos caroneiros”.