quarta-feira, 2 de julho de 2008

Direitos do nascituro.



Agradeço todos os e-mails enviados sobre a coluna do “Dia dos Namorados”. Hoje, respondo o questionamento de um leitor sobre o nascituro e o inventario realizado nas serventias notariais extrajudiciais.
Antes de tudo, devemos dar um aviso aos navegantes do significado da palavra nascituro. Segundo o Dicionário Aurélio é o ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro e certo. Trocando em português do brasileiro, é o feto em formação no ventre da mãe.
Daí, que o nosso Código Civil, no seu art. 2º assim dispõe: a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Deste texto legal, se depreende, sem sombra de dúvidas, que o filho que ainda não nasceu, deve ter os seus direitos reservados. Acontece que, a Lei nº 11.441/07 que possibilitou a realização de inventários pelos cartórios notariais, através de escritura pública, em nenhum momento disciplina a situação do nascituro.
Tal diploma legal, apenas exige a maioridade de todos os herdeiros e a concordância na forma de separação dos bens do falecido.
Por outro lado, quando temos envolvidos os interesses de um menor, é obrigatório que o inventario ou partilha seja realizado no Judiciário com a participação do Promotor de Justiça.
Por esta sorte, salvo melhor juízo, entendo ser impossível a realização de inventario ou partilha de forma extrajudicial quando existir um herdeiro que ainda esteja na barriga de sua mãe, pois obrigatória seria participação do Ministério Público, intervindo em favor do interesse dos direitos do nascituro.

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