quarta-feira, 9 de abril de 2008

Infidelidade partidária.



Com a proximidade do período eleitoral, as questões que urgem são as políticas. Quem serão os candidatos? Quais serão as coligações? O que se pode ou não fazer durante a campanha? Etc. Porém, nenhum merece maior atenção do que o imbróglio que surge da relação da infidelidade partidária com a não verticalização das coligações.
Quanto ao referido tema devemos fazer algumas reflexões: É sabido que com advento da EC n.º 52/06 houve o fim da verticalização das coligações partidárias, ou seja, os partidos podem se coligar da forma que bem entendem, sem qualquer tipo de identidade ideológica em todos os entes da federação. Exemplo, PSDB e PT coligados.
Também se sabe que a partir de 27/03/07 não é mais possível a infidelidade partidária, pois gera a perda do mandato do vereador ou deputado que trocar seu partido por outro, reconhecendo que o mandato não é propriedade do eleito.
Que incoerência. Um pode tudo. Outro não pode nada.
Acontece que, o TSE ao tentar regulamentar a perda do mandato através da Resolução nº. 22.610/08, acabou por legislar em matéria eleitoral e processual civil, o que é vedado pelo inciso I do art. 22 da Constituição Federal, tornando a referida Resolução, em tese, inconstitucional.
Como se isso não fosse suficiente, a Resolução supramencionada inseriu como “justa causa” para a possibilidade de troca partidária, a ausência de coerência ou ideologia no partido político do infiel.
Sendo assim, nessa eleição municipal, se um partido coligar-se com outro de ideologia totalmente diferente da sua, não haverá impedimento para que o candidato eleito possa requerer o abandono de sua sigla por justa causa, continuando com a velha e boa infidelidade partidária.

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