tag:blogger.com,1999:blog-781361298196077126.post8982756229165730518..comments2023-05-22T06:01:52.393-03:00Comments on PONTO 50.: PrincípiosRodrigo Vontobelhttp://www.blogger.com/profile/09622900482856897226noreply@blogger.comBlogger3125tag:blogger.com,1999:blog-781361298196077126.post-68647981794158980612010-08-01T08:21:02.905-03:002010-08-01T08:21:02.905-03:00Excelente conteúdo. Gostei e vou recomendar o seu...Excelente conteúdo. Gostei e vou recomendar o seu blog.<br />Um abraço alagoano.Rita Mendonçahttps://www.blogger.com/profile/10029678417556711584noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-781361298196077126.post-73655837040862949202010-08-01T08:20:38.986-03:002010-08-01T08:20:38.986-03:00Excelente conteúdo. Gostei e vou recomendar o seu...Excelente conteúdo. Gostei e vou recomendar o seu blog.<br />Um abraço alagoano.Rita Mendonçahttps://www.blogger.com/profile/10029678417556711584noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-781361298196077126.post-6672400539648651212009-10-26T09:53:09.771-02:002009-10-26T09:53:09.771-02:00Estou estudando sobre o principio da eventualidade...Estou estudando sobre o principio da eventualidade/preclusao.<br /><br />Antes de mais nada, o processo ele se forma, se desenvolve e se extingue. O processo sendo uma marcha a frente (A palavra processo vem do verbo latino procedere, e significa “sair para fora,ir além de, ir adiante) e preferencialmente com a resolução do mérito, que é o pedido. Pelo principio da preclusao, significa que cada ato processual tem uma oprtunidade prevista em lei para ser praticado, uma vez esgotada, ultrapassada a oportunidade da prática de realização desse ato, preclue portanto a oportunidade processual de ser praticado o ato.<br />O principio da preclusao governa o processo, pois ele pressupoe que há momentos oportunos para a prática de cada um dos atos procssuais, tanto das partes quanto dos juízes. embora a maioria dos atos judiciais propriamente ditos, nao sao submetidos a preclusao, nao há a chamada preclusao para prejudicar. mas alguns atos judiciais sao sujeitos a preclusão.<br />Mas, sobretudo os atos das partes, eles são sujeitos a chamada preclusão, a perda de oportunidade da pratica daquele especifico ato.<br />A preclusão pode ser lógica, temporal e consumativa.<br />TEMPORAL: Como o próprio nome já diz, ela é proveniente da perda do ato processual em decurso do TEMPO.<br />Por exemplo: Se você tem um ato para processual para constestar em 15 dia e não contesta, vcoê nao pode mais contestar, pois fi preclusa a oportunidade da prática do ato processal de de defesa da constestação, pois esse tipo de ato como afirmado, é sujeito a preclusão temporal. <br />LÓGICA: É a perda da oportunidade de pratica de um ato pela prátca de um outro ato com ele compatível logicamente, por você ter optado logicamente por um ato em seu lugar por um ato incopatíve pelo ato visado. parece complicado mas não é não. e só exemplificando:<br />Imagine que voê é vecido numa sentença que lhe condenou a pagar a quantia de cinco mil reais e você no dia seguinte deposita esse valor na conta do autor, se depois você quiser recorrer dessa sentença você não pede mais recorrer, pois houve aí conforme muito bem explicitado uma preclusão lógica!<br />Pois o ato de recorrer pressupoe logicamente discordar da sentença entao como alguém pode discordar da sentença cumprindo com a mesma? Então a preclusão ela tambem é lógica por que ela nem sempre depende do ato, ela depende tambem da postura da parte, no exemplo citado, a parte vencida naquela sentença, ela praticou o ato que é incompatível com o ato de recorrer. pois se você concorda com a sentença você não pode recorrer. ISSO É LOGICAMENTE INCOMPATÍVEL!<br /><br />CONSUMATIVA: É quando a lei permite a parte praticar ao mesmo tempo mais de um ato, e ela so pratica parte. ela nao tera nova oportunidade para acrescentar aquilo que já venceu.<br />Exemplificando:<br />A Constituição diz que ao contestar, cabe ao réu também reconvir (ação do réu contra o autor)<br />A lei diz que a oportunidade da contestação é a mesma da reconvenção.<br />Então quem tem o prazo de 15 dias para responder a ação do autor, então se você apresenta em cinco dias APENAS a contestação ( a lei diz que no mesmo prazo você poderia contestar e reconvir) Embora voce tivesse ainda 10 dias de prazo, houve aí a preclusão consumativa, pois você consumou a oportunidade de praticar todos os atos que lhe eram permitido praticando APENAS PARTE DELE! Parte do que era permitido.L. Candeiahttps://www.blogger.com/profile/08639512545422186271noreply@blogger.com