terça-feira, 19 de outubro de 2010

Marceneiro que perdeu parte do dedo ganha R$ 25 mil de indenização



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do regional gaúcho (4ª Região) e concedeu indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 25 mil, a marceneiro que teve uma falange amputada quando exercia suas funções laborais.

A empresa, Choperia Rádio Clube Ltda., alegou em suas razões que o empregado, ao ser vitimado, estaria executando serviços autônomos para terceiros e, ainda, que sua atividade na empresa à época do acidente resumia-se a serviços de manutenção, quase nada realizando na marcenaria.

Contudo, o acórdão regional salientou que a marcenaria onde o empregado desenvolvia suas atividades no momento do acidente fazia parte do empreendimento econômico ao qual ele estava vinculado no âmbito de um único contrato de trabalho, haja vista que a administração de todas as casas nas quais prestava serviços estava a cargo da mesma pessoa. Também ficou claro para o Regional, pelas provas testemunhais registradas no processo, que ao sofrer o acidente na ferramenta denominada desempenadeira o empregado não usava equipamento de segurança, o que contribuiu para a ocorrência do infortúnio.

Diante dos fatos expostos pelo TRT, a Oitava Turma do TST, sob a relatoria da Ministra Dora Maria da Costa, confirmou a culpa da empresa no acidente. Segundo a relatora, a empresa, ao não fornecer equipamento de proteção individual (EPI) ao trabalhador, deixou de observar a Norma Regulamentadora (NR nº 6), da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, eximindo-se do seu dever legal de zelar pela vida, saúde e integridade do empregado. A NR nº 6 regulamenta a concessão e o uso obrigatórios de Equipamento de Proteção Individual pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Constatados, pois, os danos físicos ao empregado (amputação da falange e sequelas) e ausentes os cuidados preventivos pelo empregador, os ministros da Oitava Turma, de acordo com o voto da relatora, decidiram pela condenação da empresa a indenizar o trabalhador, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 25 mil.
(RR nº 30.740/79.2001.5.04.0741)

Fonte: TST

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