A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por compradores inadimplentes contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que deu a posse à Via Empreendimentos Imobiliários. Os devedores alegaram que a reintegração só poderia ocorrer após a realização dos leilões previstos no art. 27 da Lei nº 9.514.
A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, havia concedido liminar em medida cautelar ajuizada pelos compradores, determinando que a desocupação do imóvel somente deveria ocorrer após a realização dos leilões. Por falha na publicação dos editais, os leilões não foram realizados. Na análise superficial da matéria, exigida para a decisão sobre a liminar, a ministra constatou que a lei não indica, de maneira expressa, a possibilidade de desalojar devedor antes do leilão público do imóvel.
Contudo, no julgamento do recurso especial, ao examinar a questão com mais profundidade, a ministra observou que, com a inadimplência, o credor inaugura os procedimentos previstos na lei para retomada do bem, nos termos do art. 26 da referida lei. “Ao fazê-lo, o recorrido (credor) resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes (devedores), de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu”, explicou a relatora.
A ministra concluiu então que, uma vez resolvido o contrato que fundamentava a posse pelos devedores, esta retorna ao seu antigo titular, “podendo-se interpretar a permanência do antigo possuidor no bem como um ato de esbulho”, pois ele ficaria residindo no imóvel de forma gratuita.
Seguindo o voto da relatora, a Turma decidiu que, no prazo entre a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciante e a data dos leilões judiciais, deve ser dado ao imóvel a sua natural destinação econômica. “A permanência no imóvel daquele que promoveu o esbulho do bem não atende a essa destinação”, afirmou a Ministra Nancy Andrighi na conclusão do voto.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário