quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Segunda Turma cassa decreto de prisão preventiva feito por meio de documento-padrão




A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou, na sessão de terça-feira (23.08), a ordem de prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Aracruz (ES) contra I.C.N. e B.N.A., ao conceder o Habeas Corpus (HC nº 107.617), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Os dois homens são acusados dos crimes de resistência (art. 329 do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal) e estariam foragidos.

O Ministro Gilmar Mendes acolheu o argumento da defesa quanto à alegação de falta de fundamentação da custódia cautelar, tendo em vista que o decreto de prisão é um documento-padrão, do qual constam espaços em branco que são preenchidos com o número do processo, o nome do réu, a data designada para a audiência e a data de assinatura. Para a defesa, em nenhum momento, o juiz de primeiro grau reuniu dados concretos que justificassem a necessidade da prisão preventiva.

Para o relator, a utilização de uma “decisão-padrão” caracteriza, de forma “flagrante”, ausência de individualização do decreto prisional. "Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (Constituição Federal, art. 93, IX), elementos concretos que justifiquem a medida. Observa-se que, ao manter a segregação cautelar, o Juízo de origem não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão dos pacientes", afirmou. Em seu voto, o ministro faz uma recomendação para que a prática não mais se repita.

O Ministro Gilmar Mendes também salientou que, nos termos das inovações da chamada “Nova Lei de Prisões” (Lei nº 12.403/11), a prisão também é imprópria. “É certo que a decretação da prisão preventiva leva em conta o quantum da pena máxima cominada ao delito, devendo ser superior a quatro anos. Dessarte, levando-se em conta que os crimes supostamente perpetrados pelos pacientes são resistência e desacato, cada qual com pena de detenção de dois meses a dois anos e seis meses a dois anos, o caso sequer configuraria como hipótese hábil a justificar o cabimento da prisão preventiva”, afirmou.

Fonte: STF

Nenhum comentário: