sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Recurso Cível Nº 71001948348, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/05/2009)

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A BRINCADEIRA PODE SAIR CARO.

(Já foram condenados a pagar R$ 1.000,00 (mil reais)

VEJAM ESSA DECISÃO


DANOS MORAIS. OFENSAS PUBLICADAS EM BLOG DE JORNALISTA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO JORNALISTA RESPONSÁVEL PELO BLOG, AINDA QUE ALGUMAS DAS OFENSAS TENHAM SIDO VEICULADAS COMO PROVENIENTES DE LEITOR ANÔNIMO. LIBERDADE DE CRÍTICA E DE MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO QUE NÃO DEVE DISPENSAR O USO DE LINGUAGEM ADEQUADA E DE EDUCAÇÃO. CRÍTICAS CONTUNDENTES PODEM SER FEITAS DE FORMA CIVILIZADA. IRONIA NÃO SE CONFUNDE COM DESNECESSÁRIO DEBOCHE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. A liberdade de opinião e de crítica, especialmente quando se refere a situações que envolvem interesse público, é um esteio da democracia. Interessa aos cidadãos, que, com seus impostos, custeiam toda a máquina pública, que eventuais irregularidades sejam identificadas e trazidas à luz do sol. Todavia, é perfeitamente possível combinar a liberdade de expressão com urbanidade e civilidade, evitando-se expressões que desnecessariamente denigram a personalidade da pessoa atingida, ferindo-lhe a dignidade. Ainda que eventualmente imbuído de espírito cívico, ao alertar para eventual prática de nepotismo, a denúncia pode ser eficaz, sem ter de resvalar para o leito do ataque miúdo que acaba por comprometer o próprio status da denúncia em si. Recurso Inominado Terceira Turma Recursal Cível Nº 71001948348. Comarca de Pelotas. RUBENS AMADOR FILHO RECORRENTE, GEANE BEATRIZ BARZ MATIELLOR RECORRIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Eduardo Kraemer e Dr. João Pedro Cavalli Júnior. Porto Alegre, 28 de maio de 2009. DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO, Relator. RELATÓRI. OTrata-se de ação de reparação de danos morais. Alega a autora ser jornalista nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Pelotas para coordenar a TV Câmara e a página na Internet da Câmara Municipal. O requerido, por sua vez, é o responsável por um blog denominado “Amigos de Pelotas”, onde vem sistematicamente proferindo ataques levianos e sistemáticos à honra da autora, com acusações graves, de natureza pessoal e profissional. Pretende, então, a reparação dos danos morais sofridos. O réu contesta, alegando ser parte ilegítima passiva, pois a responsabilidade seria do Blog Amigos de Pelotas, embora seja ele o “jornalista responsável e idealizador do mesmo”. No mérito, pede a improcedência da ação, pois as notícias que foram veiculadas são verdadeiras e de interesse público, já que a autora é filha de um vereador e foi contratada para tal cargo em razão de tal relação. Trata-se de caso de nepotismo que deve ser apontado e criticado. Tece considerações sobre a atuação da autora e defende o interesse público e a ausência de interesse pessoal do réu na divulgação dos fatos. Após instrução do feito, sobreveio sentença de procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento do valor de R$5.000,00 a título de danos morais. Recorre o réu, pedindo a improcedência da ação ou, no mínimo, a redução do seu valor. VOTOS. Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR). Quanto à responsabilização em si, do requerido, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, parte final, da Lei 9.099/95, uma vez que bem analisou as provas produzidas e corretamente aplicou o direito incidente. De fato, a liberdade de opinião e de crítica, especialmente quando se refere a situações que envolvem interesse público, é um esteio da democracia. Interessa aos cidadãos, que, com seus impostos, custeiam toda a máquina pública, que eventuais irregularidades sejam identificadas e trazidas à luz do sol. Como referiu Louis Brandeis, importante juiz da Suprema Corte norte-americana, na primeira metade do século XX, “dizem que a luz do sol é o melhor desinfetante que existe”. Ele tinha razão, pois efetivamente somente quando os fatos vêm à luz do sol é que há possibilidade de correção de erros e práticas administrativas incorretas e criticáveis. Essa é uma das mais importantes funções da imprensa livre e a maior contribuição que ela pode dar à democracia. No caso em tela, aparentemente a situação da autora efetivamente se enquadra na noção de nepotismo, vedada expressamente pela Súmula vinculante n. 13 do STF, sendo importante a denúncia desse aparente desmando ocorrido na Câmara de Vereadores de Pelotas. Infelizmente, nesse país de recente cultura democrática, alguns homens públicos tendem a manter a velha concepção lusitana de patrimonialismo, conduzindo os negócios públicos como se estivessem gerindo patrimônio pessoal. Se qualquer cidadão, enquanto tal, pode empregar quem quer que seja, parente ou não, competente ou não, qualificado ou não, sem dar satisfação a quem quer que seja, quando ele administra a coisa pública, outra é a ótica e outra é a ética imperante, pela simples razão de que não é ele quem paga a conta, mas sim o contribuinte, com o suado imposto que todos devem pagar. A referida súmula vinculante n. 13 buscou estabelecer critérios para neutralizar uma das muitas práticas perniciosas espalhadas pela nação e por todos os poderes públicos. Todavia, ainda que isso tudo seja criticável, e, portanto, saudável a denúncia de persistentes casos de nepotismo, é perfeitamente possível combinar a liberdade de expressão com urbanidade e civilidade na denúncia, evitando-se expressões que desnecessariamente denigram a personalidade da pessoa atingida, ferindo-lhe a dignidade. Ainda que eventualmente imbuído de espírito cívico, ao alertar para eventual prática de nepotismo, a denúncia pode ser eficaz, sem ter de resvalar para o leito do ataque miúdo que acaba por comprometer o próprio status da denúncia em si. Foi o que ocorreu no caso em tela, pois várias das expressões que aparecem no site gerido pelo requerido (e, obviamente, por não ter o mesmo personalidade jurídica, eventual responsabilidade recai sobre o jornalista responsável pelo site, inclusive pela divulgação de mensagens anônimas) são desnecessariamente agressivas, como a afirmação de incompetente, com realce, além das várias outras expressões que foram destacadas na inicial – e não impugnadas pelo requerido. Ou seja, teria sido perfeitamente possível realçar o fato do nepotismo, criticando-o, sem resvalar para acusações pessoais, como colocar em dúvida a qualificação profissional da autora, colocando entre aspas a expressão “jornalista”, referindo que “expõe diariamente falhas graves no exercício do seu ofício’ (fl. 10), sem se dar ao trabalho de, objetivamente, indicar os fatos que autorizariam tal conclusão. Na mesma página o réu colocou em caixa alta a expressão “INCOMPETENTES”, referindo que “o inferno e a vagabundagem, aliada à impunidade, são produtos locais” (fl. 10). Quanto a outros aspectos sobre os quais se irresigna a autora, talvez não proceda sua indignação, pois o réu, quanto aos mesmos, explica a que se refere – alegada ausência, no noticiário da Câmara, de notícias de interesse público (criação de cargos emergenciais), destaque maior a atividades políticas de seu pai, etc. Assim, é de se manter a sentença quanto à condenação em si, mas com redução do valor da indenização. Para a redução leva-se em conta que o fundo das notícias tem color de verdade e são providos de interesse público, parte delas foi exposta de forma objetiva, e também o fato de que não se trata de notícias publicadas em jornal, mas em simples blog, de acesso limitadíssimo, como se intui. Além disso, o réu comprovou sua condição econômica mais modesta, sem condições de enfrentar o montante da condenação. Por tudo isso, entendo que o valor de R$1.000,00 está adequado às peculiaridades e circunstâncias do caso. VOTO, pois, por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o efeito de reduzir a condenação do réu para o montante de R$1.000,00 (um mil reais), mantidos os consectários da sentença. Sem ônus sucumbenciais, ante o resultado do julgamento. Dr. Eduardo Kraemer - De acordo. Dr. João Pedro Cavalli Júnior - De acordo. (Recurso Cível Nº 71001948348, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 28/05/2009)

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