quarta-feira, 28 de maio de 2008

Florestas suspensas.




Interessante analisar o imbróglio surgido a partir do §1º do art. 188 e do inciso XVII do art. 49 da Constituição Federal, que são mais claros e cristalinos do que a água da mais pura das fontes ou do desgelo polar, que rezam que a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
Acontece que, o nosso STF (Supremo Tribunal Federal) entendeu, através de seu Ministro Presidente na suspensão de tutela antecipada do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.01.00.004474-1 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que a concessão de floresta pública não é uma transferência de domínio e, por isso, a autorização prévia do Congresso Nacional é dispensável, pois se trata de exploração de produtos e serviços de uma unidade de manejo.
Segundo Gilmar Mendes, não se pode confundir concessão florestal com concessão dominial. A primeira não implica em transferência da posse da terra pública, mas a delegação do direito de praticar o manejo florestal sustentável na área.
Em sendo assim, faço minhas as palavras do Senador Pedro Simon da tribuna do Senado Federal quando falava a respeito da matéria: “pelo amor de Deus, qual é a tese do Governo? - concessão de floresta pública não é concessão de terra pública. Ou seja, em síntese, para o Governo, a floresta existiria mesmo sem a terra e o espaço. É fantástico! É fantástico!”
Realmente é fantástico, pois através deste ato, o Governo Federal poderá fazer a concessão de mais de 93 mil hectares em Rondônia, (Floresta Amazônica), e o Brasil será o único país do mundo que existe floresta sem solo correspondente, ou seja, aqui somente há florestas suspensas.

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