terça-feira, 18 de setembro de 2007

Artigos do CP.

OREDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
Pena- reclusão, de um (1) a quatro (4) anos


Observações : Este artigo foi acrescentado pela lei n.º 10.028/00.
Nele, cabe a suspensão condicional do processo. (art. 89 da lei n° 9.099/95).

Objeto jurídico: Manter o equilíbrio das contas públicas, especialmente o que tange ao controle do orçamento.

Sujeito ativo: Apenas o agente público, com poderes legais para ordenar despesa. Assim se trata de crime próprio.

Tipo objetivo: O núcleo do tipo é ordenar, que significa determinar, mandar. O objeto material é a despesa não autorizada por lei, devendo-se entender como tal aquela que estiver em desacordo com a lei orçamentária anual. A lei complementar 101/00, em seu art. 15 considera como despesa não autorizada a que não o disposto nos seus arts. 16 e 17. Não haverá crime, é claro, se a despesa tiver sido autorizada a título de crédito especial ou extraordinário nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 167 da CF/88

Tipo subjetivo: O dolo, consistente na vontade livre e consciente de ordenar despesa não autorizada por lei ( Celso Delmanto). Para os tradicionalistas é o dolo genérico. Embora não se exija especial fim de agir, é necessário que o agente tenha conhecimento de que a despesa não se encontra autorizada em lei. Não há modalidade culposa.

Consumação: com a efetiva ordem de despesa não autorizada por lei. Assim trata-se de crime formal, não se exigindo resultado.

Tentativa: embora de difícil configuração na prática, em tese é possível. ( Celso Delmanto)

Concurso de pessoas: O não-funcionário público pode ser co-autor ou partícipe, desde que conhecedor da qualidade de funcionário público do autor.

Ação penal: Pública incondicionada, observado-se os arts. 513 a 518 do CPP



PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:
Pena- detenção, de três (3) meses a um (1) ano.


Observações: Este artigo foi acrescentado pela lei n.º 10.028/00.
Nele, cabe a suspensão condicional do processo. (art. 89 da lei n° 9.099/95).
Nele também cabe a transação, conforme art. 2º parágrafo único da lei 10.259/01

Objeto jurídico: Equilíbrio das contas públicas; proteção do erário.

Sujeito ativo: Agente público que possua atribuição legal, prestando garantia nas operações de crédito, tratando-se de crime próprio

Sujeito passivo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Tipo objetivo: O núcleo é indicado a prestar garantia, ou seja, dar, conceder. A garantia prestada sem ter sido constituída contragarantia em valor igual ou superior àquela conforme a lei. A respeito do art. 40 § 1º da lei complementar 101/00 “a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia ao ser concedida”, observando-se que: a) não será exigida contragarantia de órgãos ou entidades federativas b) a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou Estado a Município, poderá consistir “ na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para rete-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida”.

Tipo subjetivo: Dolo, a vontade livre e consciente da prática criminal, sabendo o sujeito ativo que o ente federativo em favor de quem foi prestada a garantia não deu contragarantia em valor igual ou superior àquela. Inexiste modalidade culposa.

Consumação: Com a prestação de garantia sem a correspondente contragarantia, em valor igual ou superior àquela. Quando crime formal, não exigi-se resultado no sentido naturalístico. (contudo necessita de dano ou de perigo de dano nas contas públicas)

Tentativa: Embora de difícil configuração na prática, é possível.

Concurso de pessoas: O não-funcionário público pode ser co-autor ou partícipe, desde que conhecedor da qualidade de funcionário público do autor.

Ação penal: Pública incondicionada. ( arts. 513 a 518 do CPP)



NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR

Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
Pena- detenção, de seis (6) meses a dois (2) anos.

Observações: Este artigo foi acrescentado pela lei n.º 10.028/00.
Nele, cabe a suspensão condicional do processo. (art. 89 da lei n° 9.099/95).
Nele também cabe a transação, conforme art. 2º parágrafo único da lei 10.259/01.

Objeto jurídico: Equilíbrio e regularidade das contas públicas.

Sujeito ativo: Agente público que tenha atribuição legal para ordenar, autorizar ou promover o cancelamento de restos a pagar (crime próprio).

Sujeito passivo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Tipo objetivo: Trata-se crime omissivo, através das condutas: a) deixar de ordenar b) deixar de autorizar c) deixar de promover, no sentido de gerar, provocar. O objeto material é o cancelamento do montante de restos a pagar permitido em lei. Trata-se de lei penal em branco, sendo o montante estabelecido pala lei orçamentária anual. Por outro lado, aplicando-se analogicamente o art. 42 da LC n.º 101 /00 e o artigo 359-C do CP que prevêem a inexistência de disponibilidade de caixa como requisito da ilicitude administrativa e penal, respectivamente, se o cancelamento do montante de restos a pagar deixar de ocorrer, mas se houver disponibilidade de caixa no exercício em que o cancelamento deveria ocorrer, o crime não se configurará.

Confronto: O agente público que praticar as condutas omissivas incriminadas neste art. 359-F for o mesmo que tiver ordenado ou autorizado a inscrição em restos a pagar, de despesa que exceda limite estabelecido em lei, responderá pelo crime do art. 359-B.

Tipo subjetivo: Dolo, vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas, sabendo o agente que o montante de restos a pagar inscritos é superior ao permitido em lei. Inexiste modalidade culposa.

Consumação: No momento em que se escoa o prazo para que o agente ordene, autorize ou promova o cancelamento. Como crime formal, não exigi-se resultado no sentido naturalistico. (contudo necessita de dano ou de perigo de dano nas contas públicas).

Tentativa: sendo crime omissivo próprio, é impossível a tentativa.

Ação penal: Pública incondicionada ( arts. 513 a 518 do CPP)



AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta (180) dias anteriores ao final do mandato ou legislatura:
Pena – reclusão de um (1) a quatro (4) anos.

Observações: Este artigo foi acrescentado pela lei n.º 10.028/00.
Nele, cabe a suspensão condicional do processo. (art. 89 da lei n° 9.099/95).

Objeto jurídico: equilíbrio das contas públicas, proteção da administração seguinte.

Sujeito ativo: o agente público que tenha atribuição legal para ordenar, executar ou autorizar ato que acarrete aumento de despesa total com o pessoal. (crime próprio)

Sujeito Passivo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios

Tipo objetivo: núcleos apontados: a) ordenar b) autorizar c) executar. O objeto material é o ato que acarrete aumento de despesa total com o pessoal. O conceito de despesa total com pessoal é dado pelo art. 18 da LC n.º 101/00

Tipo subjetivo: o dolo, vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas no prazo referido, não havendo forma culposa.

Consumação: com o aumento da despesa total com o pessoal no prazo referido. (Crime material)

Tentativa: é possível na modalidade de executar; nas de ordenar ou autorizar é possível em tese, embora de difícil configuração prática.

Concurso de pessoas: o não-funcionário público pode ser co-autor ou partícipe se conhecedor da qualidade de funcionário público do autor.

Ação penal: Pública incondicionada ( arts. 513 a 518 do CPP).



OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO

Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
Pena – reclusão de um (1) a quatro (4)m anos

Observações: Este artigo foi acrescentado pela lei n.º 10.028/00.
Nele, cabe a suspensão condicional do processo. (art. 89 da lei n° 9.099/95).

Objeto jurídico: Equilíbrio das contas públicas, notadamente o controle da dívida pública.
Sujeito ativo: Agente público que tenha atribuição legal para ordenar, autorizar ou promover oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública (Crime próprio)

Sujeito Passivo: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Tipo objetivo: núcleos indicados a) ordenar b) autorizar c) promover. O objeto material é a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública, quando incriminadas ocorre em duas hipóteses do elemento normativo do tipo: a) sem que os títulos da dívida tenham sido criados por lei; b) sem que estes estejam registrados em sistema centralizados de liquidação e custódia. A medida provisória n.º 1974-87/00 em seu art.3º define a forma de colocação no mercado financeiro dos títulos da dívida pública.

Tipo subjetivo: dolo, vontade livre e consciente de praticar as condutas incriminadas, tendo conhecimento que os títulos não foram criados por lei e me advinham de sistemas centralizados de liquidação e custódia.

Consumação: com efetiva ordem, autorização ou promoção da oferta pública ou dos títulos. ( é necessário que tenha havido ou perigo de dano ao controle da dívida pública, trata-se de crime formal)

Tentativa: de difícil configuração na prática, em tese é possível.

Concurso de pessoas: o não-funcionário público pode ser co-autor ou partícipe se conhecedor da qualidade de funcionário público do autor.

Ação penal: Pública incondicionada ( arts. 513 a 518 do CPP)






BIBLIOGRAFIA


JESUS, Damásio. Direito Penal 4º Volume – Parte especial. ed. 15º São Paulo: Saraiva, 2002.
TOLEDO, Assis. Princípios básicos de direito penal. ed. 5º São Paulo: Saraiva 1994.
DELMANTO, Celso, DELMANTO Roberto, DELMANTO, Fábio. Código Penal Comentado. ed. 6º São Paulo: Renovar 2002.

Um comentário:

AFS Jurídico disse...

Ótimo, muito bom. valeu!!!