quarta-feira, 9 de maio de 2012

Itaú deve indenizar bancário que ficou fora de homenagem por 30 anos de serviço




Mesmo tendo atingido o tempo de serviço exigido, um bancário deixou de ser convidado para participar, em 2006, da homenagem que o Itaú Unibanco S.A. prestava a todos os empregados que completavam trinta anos de trabalho na instituição. Pela conduta discriminatória do empregador, que causou prejuízo à sua reputação, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o banco pague R$ 5 mil por danos morais ao empregado.

O valor deverá ser pago com juros e correção monetária, a contar da data de ajuizamento da ação – agosto de 2010 - até o pagamento do crédito, conforme sentença da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), restabelecida pela Oitava Turma do TST. A Turma reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que excluíra a indenização imposta na primeira instância.

Premiação moral
A homenagem incluía a entrega de um relógio de ouro e ações do Itaú no valor de três salários, numa grande festa para os empregados trintenários. A cerimônia, na qual o homenageado tinha direito a um acompanhante, incluía, segundo o autor, "lauto jantar, hospedagem suntuosa em imponente hotel, transporte aparatoso e show com artistas de renome, como Roberto Carlos, Caetano Veloso, Milton Nascimento e Gilberto Gil". Além disso, o banco concedia limites de valores para alguns serviços extras, tais como frigobar, lavanderia, telefonemas e salão de beleza.

O bancário, alegando discriminação, ajuizou a reclamação para receber a premiação financeira e indenização. Por não ter sido convidado para participar da homenagem, disse que se sentiu humilhado perante a família, parentes e colegas, que o questionaram sobre os motivos de não ter feito parte da honraria, "como se não a recebesse devido a algum desabono". Afinal, além da premiação financeira, havia a premiação moral: o "reconhecimento imaterial" pelos trinta anos de serviços prestados, algo, segundo o bancário, "de alta valia".

Ao examinar o caso, a 22ª Vara de Belo Horizonte (MG) condenou o banco a conceder as ações do banco e o relógio de ouro da mesma marca e modelo dos concedidos aos demais empregados, e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O TRT/MG, ao julgar recurso da empresa, excluiu a indenização por danos morais com o fundamento de que, apesar de reconhecer que houve discriminação, esta não caracterizaria dano moral, apenas "mero desconforto ou aborrecimento, cuja reparação material já deferida é capaz de reparar o dano sofrido".

TST
Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que não houve mero desconforto ou aborrecimento, mas ato discriminatório provocador de situação humilhante, que não se ressarce só com a reparação material. Para ele, o ato da empresa de não convidá-lo e premiá-lo desrespeitou sua moral como empregado.

A relatora do recurso de revista, Juíza convocada Maria Laura de Faria, considerou caracterizado o dano moral, pois a conduta discriminatória violou direitos do empregado e ofendeu a concepção que ele tinha de si mesmo, "causando-lhe prejuízo pessoal e provocando ainda abalo em sua reputação". A Oitava Turma, então, restabeleceu a sentença.

Processo: RR nº 1.149/10.2010.5.03.0022

Fonte: TST

Estabilidade e estágio probatório no serviço público têm prazos fixados em três anos




Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional nº 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF-4 ofende o art. 100 da Lei nº 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, Ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei nº 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei nº 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei nº 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.

Fonte: STJ

Segunda Turma nega análise de recurso contra liminar negada ao ex-goleiro Bruno

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não conhecer um recurso (não analisar o mérito) apresentado pela defesa do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza contra decisão que negou liminar em dezembro de 2011.

A decisão questionada foi proferida pelo Ministro Ayres Britto no Habeas Corpus (HC nº 111.810) em que a defesa do ex-goleiro pedia a revogação de sua prisão preventiva. Na ocasião da análise da liminar, o Ministro Ayres Britto considerou ausentes os requisitos necessários para que o pedido fosse concedido. Ele observou que os argumentos adotados para justificar a prisão cautelar do atleta eram incensuráveis e que não havia elementos para viabilizar a expedição de alvará de soltura em seu favor.

Bruno e outras sete pessoas são acusados de homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver de Eliza Samúdio. Com a prisão preventiva decretada logo após o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, em agosto de 2010, o ex-jogador está recolhido à Penitenciária Nelson Hungria, em Contagem (MG).

Jurisprudência
O novo relator do caso, Ministro Cezar Peluso, levou o recurso (agravo regimental) da defesa para apreciação da Segunda Turma e votou pelo não conhecimento. Ele se baseou em jurisprudência do próprio Tribunal, segundo a qual não é cabível o agravo regimental contra decisão que nega liminar em habeas corpus.

O pedido de liberdade do ex-goleiro ainda será julgado em definitivo na ocasião da análise do mérito do HC.

Fonte: STF

Justiça brasileira terá regra única sobre acesso à informação




Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil


Com a proximidade da vigência da Lei de Acesso à Informação, a cúpula da Justiça brasileira está se mobilizando para criar um regramento único a ser seguido em todo o país. Segundo o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Carlos Ayres Britto, a regulamentação é necessária para que a lei seja melhor aplicada.
“O Judiciário quer estar sempre à frente quando o assunto for transparência”, disse Britto, ao sair da reunião com presidentes de tribunais superiores na noite de terça-feira (08.05). Segundo o ministro, foi acertado um encontro sobre a Lei de Acesso à Informação para que o assunto seja discutido entre os tribunais superiores, o Conselho Nacional de Justiça e as associações de classe, mas ainda não há datas nem prazos.
Sancionada em novembro passado, a Lei nº 12.527 regulamenta o acesso a dados oficiais pela imprensa e pelos cidadãos. Ela entra em vigor no próximo dia 16 de maio. Um de seus principais avanços é o fim do sigilo eterno de documentos oficiais. Pelas novas regras, o prazo máximo de sigilo foi limitado a 25 anos para documentos ultrassecretos, 15 anos para os secretos e cinco para os reservados. Os documentos ultrassecretos poderão ter prazo de sigilo renovado apenas uma vez.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 24 de abril de 2012

Incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado tem repercussão geral




O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE nº 672.215) no qual se discute a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado".

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) favorável a uma cooperativa médica, segundo a qual os atos da cooperativa próprios de suas finalidades, relativos à prestação de serviço a seus associados, sem fins lucrativos ou de comércio, gozam de isenção, que não pode ser revogada por lei complementar através de lei ordinária ou medida provisória, sob pena de ferir o princípio da hierarquia das leis.

No STF, a União sustenta que o TRF-5 se negou a prestar a devida jurisdição, na medida em que insistiu na omissão sobre a competência constitucional para instituir a Cofins, a contribuição ao PIS e a CSLL (nos termos dos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição). Ainda segundo a União, houve a declaração incidental da inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 15 da Lei nº 9.718/98, por órgão fracionário do TRF-5, o que viola a cláusula de reserva de plenário (nos termos do art. 97 da Constituição).

A União sustenta, por fim, que a competência constitucional para a instituição da Cofins, da contribuição ao PIS e da CSLL permite a incidência de todos esses tributos sobre a atividade cooperativa atípica, isto é, os atos realizados entre a entidade e não cooperados (nos termos dos arts. 146, inciso III, alínea c; 194, parágrafo único, inciso V; 195, caput, e inciso I, alíneas a, b e c e § 7º; e 239 da Constituição Federal).

Para o relator do processo, Ministro Joaquim Barbosa, a discussão, tal como posta pelo acórdão recorrido e pelas razões recursais da União, tem alcance constitucional e repercussão geral. Para ele, a importância do tema transcende interesses locais, na medida em que afeta diretamente um dos instrumentos expressamente previstos pela Constituição para alcançar objetivos como a redução das desigualdades regionais, a busca pelo pleno emprego, a prestação universal e a efetiva de serviços de saúde e educação, dentre outros.

“Essa relevância da atividade afasta do legislador infraconstitucional a liberdade irrestrita para definir conceitos-chave do cooperativismo, de modo que a respectiva tributação deverá seguir o sentido constitucionalmente coerente para ato cooperativo, receita da atividade cooperativa e cooperados. Por outro lado, a Constituição não tolera a utilização dessas entidades como instrumentos de mera exploração econômica, isto é, conduit shells, para unir tratamento regulatório-tributário favorecido ao singelo aumento patrimonial individual. Essa tensão, a meu pensar, confirma a repercussão geral da discussão”, afirmou o Ministro Joaquim Barbosa.

O relator esclareceu que a discussão do STF neste processo se dará sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE nº 598.085), bem como da "possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998" (RE nº 599.362).

Fonte: STF

sexta-feira, 20 de abril de 2012

Justiça fluminense converte união estável homoafetiva em casamento




Douglas Corrêa
Repórter da Agência Brasil

Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram - por unanimidade - converter em casamento a união estável de um casal homossexual que vive junto há oito anos. A decisão é inédita no Judiciário fluminense. Eles entraram com o pedido de conversão em outubro do ano passado, mas foi indeferido pelo juízo da Vara de Registros Públicos da Capital.

De acordo com o relator do processo, o Desembargador Luiz Felipe Francisco, o ordenamento jurídico não veda expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo. “Portanto, ao se enxergar uma vedação implícita ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, estar-se-ia afrontando princípios consagrados na Constituição da República, quais sejam, os da igualdade, da dignidade da pessoa humana e do pluralismo”.

O desembargador disse ainda que se a Constituição Federal determina que seja facilitada a conversão da união estável em casamento, e se o Supremo Tribunal Federal determinou que não fosse feita qualquer distinção entre uniões hétero e homoafetiva, “não há que se negar aos requerentes a conversão da união estável em casamento, máxime porque consta dos autos a prova de convivência contínua, estável e duradoura”.

Para o Presidente da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT), Toni Reis, esse é o sonho de todas as pessoas que querem se casar, que essa medida adotada pelo Judiciário fluminense seja seguida por outros tribunais do país. “Eu mesmo vivo com um companheiro há 22 anos e esse é um sonho nosso”, disse. “Esperamos que os tribunais do país, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), também acatem essa medida inédita tomada pela Justiça do Rio”, completou.

Fonte: Agência Brasil

Noivo da vítima não tem legitimidade para pedir indenização por morte




O noivo da vítima não pode pleitear judicialmente indenização pela morte da futura esposa. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou legitimidade ativa para o noivo, alheio ao núcleo familiar da vitima, em vista do risco de pulverização da indenização e em analogia à ordem de vocação hereditária.

Para o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a leitura sistemática da legislação nacional aponta que o espírito do ordenamento jurídico afasta a legitimação dos que não fazem parte do núcleo familiar direto da vítima. “Onde houver a mesma razão, haverá o mesmo direito”, afirmou o relator, para sustentar a legitimação segundo a ordem de vocação hereditária.

Afeições presumidas
“Tanto na ordem de vocação hereditária, quanto na indenização por dano moral em razão de morte, o fundamento axiológico são as legítimas afeições nutridas entre quem se foi e quem ficou. Para proceder à indispensável limitação da cadeia de legitimados para a indenização, nada mais correto que conferir aos mesmos sujeitos o direito de herança e o direito de pleitear a compensação moral”, asseverou.

Segundo o relator, a lei aponta uma ordem para a sucessão, fazendo suprir a vontade presumida do falecido, em vista de pressupostas afeições familiares. Esse seria o fundamento metajurídico que justifica primeiro herdarem os filhos e cônjuge e só depois os parentes colaterais.

“Parece razoável estabelecer o mesmo fundamento para a criação de uma ordem de legitimados para receber indenização pela dor moral decorrente da morte de ente querido, porque aqui também o valor jurídico justificador se alinha aos valores inseridos na ordem de vocação hereditária”, considerou o ministro.

Ele realçou, porém, que cabe ao magistrado analisar cada caso para apurar a particularidade da relação familiar específica. O ministro citou exemplos legítimos de indenização concedida a sobrinho e a sogra de vítimas que faleceram.

Pulverização
Porém, a indenização deve ser considerada de modo global para o núcleo familiar, sem direcionamento para cada membro da família, evitando-se a pulverização de ações de indenização.

Segundo o ministro, conferir possibilidade de indenização a sujeitos não inseridos no núcleo familiar da vítima acarretaria diluição dos valores devidos, em prejuízo dos que efetivamente fazem jus à compensação.

“Se, por exemplo, familiares e não familiares ajuizassem uma ação em conjunto, tal diluição necessariamente ocorreria. Caso os familiares ajuizassem separadamente as ações, o juiz deveria ponderar a possibilidade de futuramente outro legitimado intentar a mesma ação, o que, além de prejudicar os familiares diretos, geraria também, no mínimo, desordem no sistema”, afirmou.

Inferno de severidades
Para o ministro, a par da reparação integral do dano, o ordenamento também rechaça as indenizações ilimitadas, com valores nitidamente desproporcionais, a fim de evitar um “inferno de severidades” ao causador do dano. “Esse exagero ou desproporção da indenização estariam presentes caso não houvesse – além de uma limitação quantitativa da condenação – uma limitação subjetiva dos beneficiários”, explicou.

“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador”, completou o relator.

Conforme o ministro, o dano por ricochete aos não integrantes do núcleo familiar direto da vítima de morte, em regra, não deve ser considerado como decorrência do ato ilícito, tanto na responsabilização por culpa quanto na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis ao agente.

Caso concreto
O processo analisado trata de vítima de 19 anos que foi arremessada para fora de um ônibus. Em dia de “apagão” na cidade, ela havia se sentado no primeiro degrau da escada interna, mas no fechamento da porta, foi lançada à rua e sofreu traumatismo craniano. Os demais passageiros teriam alertado o motorista antes de ele acionar o mecanismo. Ela faleceu alguns dias depois.

O ministro destaca que, no caso, os pais da vitima já haviam obtido indenização, em ação judicial, pelos danos morais decorrentes da morte da filha. “Como o exame da questão se situa apenas no campo da legitimidade à causa, e o autor afirma na inicial que foi noivo da vítima, e não companheiro, inafastável sua ilegitimidade”, concluiu.

Fonte: STJ