segunda-feira, 29 de outubro de 2007

Verdadeiro Jornal.

Na vida estamos sempre aprendendo. E, cada dia que passa, aprendo alguma coisa. Hoje aprendi a admirar ainda mais o Jornal Expresso Ilustrado. Já disse, inclusive, publicamente, que é um fenômeno social. Mas não posso deixar de reconhecer que estou particularmente feliz, por sua imparcialidade ao noticiar situações de nossa realidade. É o único orgão que não emite juízo de valor e não se vale de picuinhas partidarias. É um jornal faca na bota, pau ferrro, que vem dia-a--dia mostrando seu valor, que já está embricado com a história de nosso município e da nossa região. Só não vê quem não quer. É um jornal que não usa as pontes para cruzar e depois as implodem. O jornal Expresso Ilustrado, para mim, é o melhor jornal do mundo. E, digo isso com toda a segurança, porque o jornal Expresso é o jornal da minha cidade, que eu tanto amo. E, se tanto amo a minha cidade, tanto amo o jornal da minha cidade. Por isso é o melhor jornal do mundo para mim.
O João, a Sandra e a Suzana, conjuntamente com o time seleto que faz parte da família Expresso, conseguiram, sem dúvida alguma, atingir o objetivo que traçaram no passado, qual seja, construir um verdadeiro Jornal.

Nova liderança.

O PMDB de Santiago já está sob nova presidência. Assuimu ontem a liderança do partido Oilton Pazzini Betin. Parabéns Professor. Faço votos de total sucesso para sua gestão.

Palestra.

Magistral a palestra que meu amigo Marcio Brasil anda proferindo. Todos os jovens com quem falei são só elogios. Além de despertar o interesse pela política, também faz com que os jovens se preocupem com o meio ambiente e o desemvolvimento sustentável de nossa cidade. Parabéns Marcio por essa iniciativa. É isso que Santiago precisa.

Frases da semana:

Ninguém esta livre de mostrar pequenos defeitos, assim como tem o dever de mostrar suas grandes qualidades.

Nesta vida pode-se aprender três coisas de uma criança . Estar sempre alegre , nunca ficar inativo e chorar com vontade pelo que se quer.

sexta-feira, 19 de outubro de 2007

Pizza à Três Queijos

Pizza à Três Queijos
(ingredientes para duas pizzas)
Esponja :50 g de fermento para pão1 colher (sopa) de açúcar3 colheres (sopa) de farinha de trigo1 copo de leite Longa Vida
Outros Ingredientes da Massa :1 ovo inteiro1 colher (sopa) de óleo500 g de farinha de trigosal
Molho :600 g de tomate (sem pele) moídos a grosso modosal e pimenta a gosto2 colheres (sopa) de azeiteorégano e cheiro verde picado
Cobertura :400 g de queijo mussarela ralada no ralo grosso300 g de requeijão 50 g de queijo parmesão ralado azeite e azeitonas pretas
Preparo :
Dissolva o fermento com o açúcar. Junte o leite e a farinha. Misture bem. Cubra com um pano e deixe a esponja dobrar de volume. Adicione o ovo, o óleo, o sal e a farinha peneirada. Misture, passe para a mesa polvilhada e amasse bem. Deixe crescer novamente em uma vasilha coberta. Separe a massa em duas partes, forre as formas com uma massa leve para assar em forno pré-aquecido. retire do forno, espalhe o molho e cubra com os queijos. Regue com azeite e volte ao forno. Coloque as azeitonas somente quando pronta.

Lei 8.666 - Dos Crimes e das Penas

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.
Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I - elevando arbitrariamente os preços;
II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III - entregando uma mercadoria por outra;
IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.
Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2o O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

Frase da semana.

Frase da semana: Nem bicho faz o que o homem faz!