Um ex-prefeito de município acreano que nomeou irregularmente 212 pessoas para
a prefeitura de Senador Guiomard não poderá exercer nenhum cargo ou função
pública por cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu a pena
privativa de liberdade imposta ao político, reconhecendo a prescrição. No
entanto, seguindo o voto do relator, Ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma
manteve a pena de inabilitação para o exercício de cargo, eletivo ou de
nomeação. O prazo conta do trânsito em julgado da decisão.
Francisco Batista de Souza, em 2003, enquanto chefe do Executivo local,
nomeou os servidores para o quadro da prefeitura de Senador Guiomard sem a
realização de concurso, violando a Constituição e os princípios da
administração pública.
O ex-prefeito foi processado por crime de responsabilidade, cuja pena pode
ir de três meses a três anos de detenção. Em primeira instância, ele foi
condenado a um ano e um mês. A sentença também determinou o impedimento para o
exercício de cargo ou função pública. Ao julgar o apelo, o Tribunal de Justiça
do Acre (TJAC) manteve a pena.
Para justificar o aumento da pena, que não ficou no mínimo legal, o TJAC
considerou dois aspectos supostamente desfavoráveis ao réu: a culpabilidade e a
conduta social, qualificada como censurável. Para o tribunal, é incontestável a
culpa do prefeito, pois ele é imputável, tinha consciência da ilicitude e do
caráter censurável de seu ato, uma vez que sua função exigia comportamento
diferenciado e exemplar e, por isso, merecia punição.
Circunstâncias desfavoráveis
Insatisfeita, a defesa recorreu, argumentando que a culpabilidade não poderia
ser usada para agravar a dosimetria da pena. A consciência de que a ação era
condenável se enquadraria como elemento próprio do crime. Por meio de habeas
corpus, pediu ao STJ a redução da pena.
O Ministro Jorge Mussi, relator do caso, entendeu que os fatores de
culpabilidade considerados pelo TJAC no momento da dosimetria não são
fundamentos adequados para a elevação da pena. “A culpabilidade aferida pelo
magistrado [de primeiro grau] foi aquela em sentido estrito – elemento
integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida –, e não a do
sentido
lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor
merecem pela conduta criminosa praticada”, afirmou o ministro.
A defesa do ex-prefeito alegou também a existência de constrangimento
ilegal, por entender que a decisão do TJAC foi influenciada pelo fato de que o
ex-prefeito possui três ações penais ainda em andamento. O ministro acolheu os
argumentos e enfatizou a jurisprudência segundo a qual “inquéritos policiais ou
ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo
condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados maus
antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de
malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade”.
Prescrição
Assim, observando que não existia nenhuma circunstância judicial que fosse
desfavorável ao réu, a Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, reformar a
condenação e aplicar a sanção no mínimo legal de três meses de detenção. Com a
redução, constatou-se a extinção da punibilidade, pela prescrição. Entre a data
do recebimento da denúncia (31 de agosto de 2005) e o dia da publicação da
sentença (25 de junho de 2008) transcorreram mais de dois anos, prazo exigido
para o reconhecimento da prescrição.
A Turma, entretanto, manteve a inabilitação
para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo
de cinco anos. O ministro relator ainda assinalou que esta pena não é atingida
pela prescrição, porque é autônoma em relação à pena privativa de liberdade. O
lapso prescricional desta é de 12 anos, período que não transcorreu.
Fonte: STJ