Uma homenagem à liberdade do pensar, do sonhar e do construir a partir de fragmentos da realidade. "in via ad uistitiam".
terça-feira, 15 de novembro de 2011
Boa pergunta...
Tenha cuidado..
| . |
Guerras matam pessoas. Na guerra se mata por diversos motivos bestas. Mas e na guerra do trânsito? Certo que também morrem milhares e milhares todos os anos por motivos bestas. Falta de atenção, bebedeira, soberba, barbeiragem, má conservação dos veículos, imprudência, excesso de velocidade e por ai vai. |
terça-feira, 25 de outubro de 2011
Líderes discutem novo acordo para votação dos royalties do petróleo
Por essa regra, a União fica com 40% dos royalties e 50% da participação especial da produção do petróleo em águas territorias do País. Todo o restante do dinheiro seria dividido entre Estados e Municípios, segundo as regras dos fundos de Participação dos Municípios (FPM) e dos Estados (FPE).
Na semana passada, no entanto, a pedido do Presidente da Câmara, Marco Maia, o Presidente do Senado, José Sarney, concordou em adiar a votação do veto. Marco Maia explicou que a Câmara precisará de mais tempo para votar o projeto do Senado, em razão do trancamento da pauta por medidas provisórias.
Marco Maia acredita que será possível votar o PLS nº 448 em Plenário na primeira semana de novembro, mas ressaltou que a data exata e os procedimentos de votação serão definidos pelos líderes na reunião da terça-feira (15.10).
O presidente da Câmara reconheceu que o tema dos royalties “não terá consenso nunca”, devido à sua complexidade e os interesses envolvidos. Ele ressaltou, porém, que é preciso deixar que os estados produtores de petróleo se expressem durante as discussões na Câmara, apesar de a maioria das bancadas ser favorável ao projeto do Senado.
A reunião está marcada para as 16 horas, na sala de reuniões da Mesa.
Fonte: Agência Câmara
Adeus aos românticos...
Brincadeiras à parte, temos que parar com falso moralismo. Não vale tudo entre quatro paredes? Tapinha de amor dói? Ou foi a cegonha que te trouxe ao mundo? Agora tudo é assédio moral, sexual, bacanal e o “escambal”. Para aí, pô! Ainda vivemos em uma sociedade capaz de identificar abusos, o Judiciário está aí pra isso. Agora, fazer um funcionário perder seu emprego por mandar um torpedo para uma pessoa que passou seu caminho enquanto ele trabalhava é o cúmulo da bobeira moralista. Poxa, o cara foi educado e tentou apenas um contado posterior. Será um crime? Obter o um telefone em função de seu cargo é uso de informação privilegiada? Eu advogaria de graça para o sujeito. Meu Deus! Paramos aqui! Abuso seria dizer: senta no meu colo que não te multo! – Me beija se não digo que você está bêbada! – Sai comigo se não é cana! Nada disso aconteceu. Se continuarmos assim, adeus aos românticos...
Servidor do Judiciário tem direito ao adicional de qualificação se provar relação do curso com o cargo
O STJ entendeu que, se ficar provada a correlação do curso com as atribuições do cargo, a administração não tem poder discricionário para decidir se concede ou não o adicional de qualificação. A Sexta Turma considerou que a administração fica vinculada a essa comprovação, tendo que atender ao pedido de adicional, em caso positivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia decidido que o Poder Judiciário não tem como revisar a motivação do ato, pois adentraria em questões reservadas ao âmbito discricionário do administrador.
A servidora – formada em Ciências Econômicas – ocupa o cargo de analista judiciária, na função de execução de mandados, e é lotada em vara previdenciária do Juizado Especial Federal de Tubarão (SC). Ela pediu o adicional de qualificação com base no art. 14 da Lei nº 11.416/06, mas a administração negou o pedido com o argumento de que a pós-graduação em matemática superior feita pela servidora não constava do rol de cursos previstos na lei, nem nos respectivos regulamentos, submetendo-se a hipótese ao juízo de discricionariedade.
A servidora pediu no STJ a manutenção da decisão de primeira instância, que determinava a concessão do adicional. Segundo a sentença, o adicional seria devido não apenas pelo fato de a servidora elaborar cálculos judiciais quando não está cumprindo diligências, mas por ser a matemática uma ciência útil à administração. Além disso, o juiz observou que o aproveitamento de profissional com tais qualificações em atividades além do cargo que ocupa vem ao encontro do principio constitucional da eficiência
Incentivo à qualificação
A Lei nº 11.416, que dispõe sobre as carreiras do funcionalismo do Poder Judiciário da União, instituiu o adicional de qualificação com o objetivo de incentivar a qualificação do servidor para o exercício de suas funções. As portarias que regulamentam a matéria elencaram algumas áreas de interesse em que seria cabível o recebimento do adicional e determinaram que o curso de pós-graduação escolhido pelo servidor tivesse relação de pertinência com as atribuições do cargo.
A regulamentação administrativa, no caso, não previa a área de matemática como de interesse dos órgãos judiciários. A União sustentou que somente haveria direito subjetivo do servidor nas hipóteses expressamente enumeradas na lei e nos regulamentos administrativos. Nos demais casos, a administração teria poder discricionário sobre a questão, podendo negar o pedido se não fosse de seu interesse ou quando o curso não tivesse vinculação com o cargo.
De acordo com a relatora do processo, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, embora a administração não tenha estabelecido um rol taxativo das áreas de interesse em que será devido o pagamento do adicional, o reconhecimento do direito a áreas que não tivessem ligação com as atribuições do cargo significaria desconsiderar a finalidade da lei, que é estimular o servidor a se aperfeiçoar no exercício de suas funções.
Diferentemente do entendimento proferido pelo TRF4, a Sexta Turma entendeu que a concessão do adicional não é hipótese de discricionariedade administrativa, relacionada ao juízo de conveniência e oportunidade. “Havendo demonstração de que o curso realizado seja de área de interesse do Poder Judiciário da União e tenha pertinência com as atribuições do cargo, terá o servidor direito subjetivo ao recebimento do adicional”, ressaltou a ministra.
A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRF4 para que o órgão aprecie a correlação do curso com as atribuições da servidora, tendo em vista que compete às instâncias ordinárias o exame de matérias que envolvam provas. De acordo com o Conselho da Justiça Federal (CJF), são dois os requisitos necessários ao pagamento do adicional: que o curso esteja ligado a uma das áreas de interesse do Poder Judiciário e que tenha relação direta com as atribuições do cargo.
Fonte: STJ
sexta-feira, 21 de outubro de 2011
Tapera.
